Alterações Fiscais em Sede de IRS, IRC E IVA
1 – A Lei n.º 100/2009 que altera os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRC), e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRS) no sentido de:
- tributar como rendimento da categoria A (trabalho dependente) a totalidade das verbas auferidas pelos administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português relativas indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, nos termos da nova redacção do n.º 4 e 5, do artigo 2º do CIRS;
- serem objecto de tributação autónoma em sede de IRC, à taxa de 35%, os encargos suportados, relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas pela cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como as relativas à rescisão de um contrato antes do tempo, nos termos da alteração do artigo 81º “Taxas de tributação autónoma” do CIRS, introduzida pela Lei n.º 100/2009, de 07/09.
2 – A Portaria n.º 986/2009, que aprova os modelos gerais para as demonstrações financeiras, bem como os modelos reduzidos definidos para as pequenas entidades, no âmbito dos requisitos exigidos pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC);
3 – A Portaria n.º 987/2009, aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), e respectivas instruções de preenchimento. A presente declaração recapitulativa substitui o anexo recapitulativo à declaração periódica do IVA referida no artigo 30º do RITI, na redacção anterior à transposição da Directiva n.º 2008/117, do Conselho de 16/12. As alterações introduzidas pela transposição daquela Directiva entram em vigor a 01/01/2010;
4 – A Portaria n.º 988/2009 que aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento, atendendo à introdução do regime de inversão do IVA no artigo 2º do CIVA no ano 2007, bem como as novas regras de localização das prestações de serviços que irão vigorar a partir de 01/01/2010.
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