Aprovada a data de extinção do período de aplicação das tarifas transitórias para consumos anuais de gás natural, superiores a 10.000m3
Foi publicada a Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, que veio fixar a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3, prevista no n.º 1, do art. 5.º, do Decreto-Lei n.º 66/2012, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro
Nos termos desta portaria, os comercializadores de último recurso devem, até 30 de junho de 2014, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3 que não tenham contratado o seu fornecimento no mercado livre.
Alerta-se, no entanto, que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos pode determinar a cessação antecipada deste período, caso o número total destes clientes finais, fornecidos em regime de mercado livre, atinja os 90%.
Mais se informa que o presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Para consultar a Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, p.f. clique no diploma.