Ausência de interoperabilidade nas plataformas eletrónicas
No dia 16 de outubro de 2015, com a entrada em vigor da Lei n.o 96/2015, de 17 de agosto, as empresas de construção, empreiteiras de obras públicas e demais entidades prestadoras de serviços e fornecedoras do Estado que, diariamente, recorrem às Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública, criaram a legítima expectativa de que, no prazo de 90 dias após a publicação daquele diploma, poderiam beneficiar da “interligação e interoperabilidade entre plataformas”. De facto, para além da necessidade de uma maior regulamentação e fiscalização da atuação das Plataformas Eletrónicas, esta tinha sido uma das principais reivindicações do Setor em face da ausência de uniformidade e adequação das regras a que deveriam estar sujeitas a atuação, no nosso País, das respetivas entidades gestoras, e que, na prática, colocavam em causa a mais-valia da contratação eletrónica.
Volvidos mais de três anos sobre a consagração legal de tal possibilidade, o facto é que os benefícios que advêm da desmaterialização para os operadores económicos continuam a ser diminutos face aos elevados custos indiretos que os mesmos são obrigados a suportar. Ora, quando de acordo com as Diretivas Comunitárias é necessário generalizar a todos os Países a desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, é imprescindível assegurar que as nossas empresas estão em igualdade de circunstâncias no acesso aos mesmos, independentemente da Plataforma que utilizam. Não nos podemos esquecer que a interoperabilidade das Plataformas Eletrónicas havia sido apresentada como um dos principais objetivos da reforma legal que veio culminar com a publicação, em 2015, da referida Lei n.o 96/2015, de 17 de agosto.
No entanto, chegado o final de 2019, os concorrentes ainda não podem utilizar a plataforma eletrónica a que habitualmente recorrem, sendo obrigados a fazer uso da plataforma indicada pela entidade adjudicante. Por isso, e mais do que nunca, não se percebe porque motivo, passados estes três anos, esta funcionalidade continua por regulamentar e, consequentemente, por implementar, permitindo-se a continuação de situações pouco claras, que se traduzem na criação de prerrogativas que apenas são assegurados às empresas que pagam serviços adicionais.
Tudo isto aumenta, injustificadamente, os custos fixos que as empresas do Setor têm de suportar, uma vez que para poderem apresentar as suas propostas se veem obrigadas a contratar serviços complementares, para além daqueles que, expressamente estão previstos na Lei, junto de várias plataformas eletrónicas.