CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
9.ª ALTERAÇÃO
Boletim Informativo AICCOPN n.º 16/2017
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, o qual procede à 9.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos.
De entre as significativas alterações introduzidas no Código decorrentes da transposição das diretivas, destacamos, por ora, as seguintes:
- Promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar a participação das pequenas e médias empresas;
- Fixação, como critério regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa;
- Alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando-se a sua indexação ao preço base;
- Disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio;
- Introdução da noção de trabalhos ou serviços complementares (que substituem os «trabalhos a mais» e os «trabalhos de suprimento de erros e omissões»).
- Encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus;
- Previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo;
- Consagração de um regime de liberação gradual da caução idêntico ao do regime excecional e transitório previsto no Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto (liberação faseada em 5 anos);
- Inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado;
- Alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 300 000;
- Possibilidade de a entidade adjudicante realizar consultas informais ao mercado, previamente a um procedimento de contratação (consulta preliminar ao mercado);
- Consagração de um novo procedimento de consulta prévia, com recurso a três entidades (até 150.000,00 €) e limitação do ajuste direto (agora com recurso a uma entidade apenas) aos procedimentos até 30.000,00 €;
- Possibilidade do subempreiteiro poder reclamar junto do dono da obra os pagamentos em atrasos devidos pelo empreiteiro;
- Criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato;
- Aditamento de 8 novos anexos ao CCP.
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, e apenas será aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
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A AICCOPN realizará ações de informação e formação, na Sede e nas suas Delegações, desenvolvendo esta temática, com o intuito de esclarecer as empresas Associadas sobre as implicações desta alteração legal, procedendo à divulgação do respetivo calendário logo que possível.
Caso pretenda, poderá manifestar o interesse em participar nestas ações (aqui) e, assim que o Programa/Data(s) esteja disponível, será contactado de imediato.
Serviços Jurídicos
01/09/2017
(versão atualizada em 21/09/2017)