Combate ao Branqueamento de Capitais no setor imobiliário

PUBLICADO REGULAMENTO DO IMPIC
Foi publicado em Diário da República, 2.ª Série, o Regulamento n.º 603/2021, de 2 de julho, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, de acordo com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, procedendo à revogação do anterior Regulamento do IMPIC (n.º 276/2019, de 26 de março) sobre estas matérias.
O Regulamento em apreço estabelece as condições de exercício e define os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres, gerais e específicos, estabelecidos na supra referida Lei e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção e combate de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), por parte das entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias, sujeitas à fiscalização do IMPIC, com as seguintes especificações:
– No âmbito das competências atribuídas pela Lei ao IMPIC quanto a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações de prevenção e combate ao BC/FT, relativamente a entidades não financeiras que exerçam qualquer atividade imobiliária;
– Quanto à forma e prazos de cumprimento do dever de comunicação de atividades imobiliárias, por partes das entidades que exerçam atividades imobiliárias. Relativamente a este aspeto, e atendendo a que a Lei n.º 58/2020, veio alterar a periodicidade da comunicação das transações imobiliárias (de base semestral para trimestral), o Regulamento do IMPIC agora publicado veio estabelecer, em concreto, a respetiva operacionalização.
Assim, sem prejuízo de uma análise mais detalhada das disposições deste Diploma, a divulgar oportunamente, salienta-se, desde já, que o Regulamento determina que a comunicação de elementos de transações imobiliárias e de contratos de arrendamento celebrados (com renda superior a 2.500 € mensais) – comunicações obrigatórias -, passará a ser efetuada nos seguintes timings:
– Transações imobiliárias/contratos de arrendamento efetuados no 1.º trimestre de cada ano, até 30 de junho seguinte;
– Transações imobiliárias/contratos de arrendamento efetuados no 2.º trimestre de cada ano, até 30 de setembro seguinte;
– Transações imobiliárias/contratos de arrendamento efetuados no 3.º trimestre de cada ano, até 31 de dezembro seguinte;
– Transações imobiliárias/contratos de arrendamento efetuados no 4.º trimestre de cada ano, até 31 de março do ano seguinte.
Os dados que integram as comunicações obrigatórias são os constantes dos modelos aprovados como Anexo A e Anexo B do Regulamento, sendo que as mesmas se efetuam exclusivamente por transmissão eletrónica de dados para o IMPIC, através da utilização do Portal na Internet deste Instituto.
Para consulta em texto integral do Regulamento do IMPIC em apreço, que entra em vigor no dia 5 de julho de 2021, p.f. clique aqui.
Informamos os Senhores Associados que o IMPIC irá realizar, no próximo dia 7 de julho, o Webinar | O Novo Regulamento do IMPIC sobre o branqueamento de capitais e prevenção do terrorismo no setor do imobiliário, cujo Programa e link para concretização de inscrição pode ser acedido aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
02/07/2021