Comunicação de contratos e emissão de recibos de renda eletrónicos
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O Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30 de abril de 2015 veio estabelecer que:
1) A coima aplicável pela falta de comunicação dos contratos de arrendamento será dispensada sempre que o respetivo documento seja objeto de comunicação eletrónica à AT, a partir de 1 de novembro de 2015.
2) A coima aplicável pela falta de emissão do recibo de renda eletrónico será dispensada, sempre que o respetivo documento seja objeto de comunicação eletrónica à AT, a partir de 1 de novembro de 2015.
3) Nos casos previstos nos pontos anteriores, a dispensa de coima fica sempre dependente da regularização de todas as comunicações ou emissões devidas desde 1 de janeiro de 2015, no decurso do mês de novembro de 2015.
A leitura da presente informação não dispensa a consulta do Despacho.
Informamos ainda, que para clarificação das novas obrigações, foram disponibilizados o Ofício circulado n.º 40107 de 29/04/2015, sobre a comunicação de contratos de arrendamento e o Ofício circulado n.º 20177 de 30/04/2015 com perguntas frequentes sobre o recibo eletrónico.
Assim, sugere-se a consulta dos referidos ofícios:
Serviços de Economia
05/05/2015