Conselho de Ministros de 3 de Março
1. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extra-curriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Do regime estabelecido por este Decreto-Lei destaca-se:
(i) A atribuição obrigatória de um subsídio de estágio, cujo valor tem como limite mínimo o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (em 2011, este valor é de 419,22 euros);
(ii) A obrigatoriedade da redução a escrito do contrato de estágio, do qual devem constar o valor do subsídio de estágio, o seu período de duração, a identificação da área em que o estágio se desenvolve e as tarefas que atribuídas ao estagiário;
(iii) O seu local de realização e os tempos de realização das actividades do estágio;
(iv) A existência de um orientador de estágio.
Refira-se, ainda, que nos estágios profissionais de muito curta duração, considerando-se como tal aqueles cujo período de duração não seja superior a três meses, não é devido o pagamento de subsídio de estágio.
2. Decreto-Lei que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro
3. Decreto-Lei que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho
4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Destacam-se os seguintes aspectos:
i. Actualmente, os condutores infractores podem e devem prestar a quantia equivalente ao valor da coima a título de pagamento (admitindo a sua culpa) ou a título de depósito (podendo posteriormente apresentar contestação). Contudo, na generalidade das vezes, os condutores não são devidamente informados desta opção. Assim, de forma a evitar incidentes processuais, passa a considerar-se sempre que a entrega de quantia é efectuada a título de depósito, só se convertendo em pagamento final da coima quando não for apresentada contestação ou, quando seja apresentada contestação, com a decisão final condenatória. Tal quantia deve ser entregue imediatamente ou no prazo máximo de 48 horas.
ii. A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo e ao condutor quando os infractores não efectuem o depósito imediato da coima, mantendo-se a apreensão até que o pagamento se efectue ou haja decisão de absolvição;
iii. Actualmente o Código da Estrada não prevê qualquer norma relativa às causa de interrupção e suspensão da prescrição, pelo que apenas alguns tribunais aplicam a norma geral prevista no regime geral das contra-ordenações. Para uniformizar interpretações prevê-se expressamente a interrupção da prescrição com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
5. Proposta de Lei que altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
6. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório para o reconhecimento como especialista em física médica e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto
7. Decreto que actualiza os limites e transfere a gestão de terrenos que constituem perímetros florestais
8. Decreto que procede à classificação como monumentos nacionais da Casa do Passal, dos Concheiros de Muge, da Igreja do Carmo, do Terreiro da Batalha do Ameixial, do antigo Convento dos Eremitas de São Paulo da Serra de Ossa ou de Jesus Cristo, incluindo a cerca, do Sistema de Abastecimento de Águas à cidade de Braga no Século XVIII, designado por Sete Fontes, da Casa de Chá da Boa Nova e das Piscinas de Marés de Leça da Palmeira
9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005
10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio
11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Maio de 2010
12. Proposta de Lei que altera os crime de dano contra a natureza, de poluição e tipifica um novo crime de actividade perigosa para o ambiente, procedendo à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro
13. Proposta de Lei que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.º 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e n.º 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais, de Serviço e Especiais, assinado em La Paz, a 29 de Março de 2010
15. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa, a 4 de Junho de 2010
16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lima, a 7 de Abril de 2010
Esta informação pode ser consultada com maior detalhe em:
http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20110303.aspx