Contestando as soluções adoptadas na nova Lei
Alertando para o facto de o novo regime legal introduzir um agravamento efectivo e directo do custo do factor trabalho, a Associação contesta, nomeadamente, o alargamento da base de incidência contributiva no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, passando a englobar diversas componentes retributivas que não eram objecto de “descontos” para a Segurança Social, como são os casos dos abonos para falhas, ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, ou ainda dos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa ou referentes a despesas de transporte.
Sublinhando o facto de este novo elenco das prestações que integram a base de incidência determinar um aumento das contribuições sociais a cargo das empresas e dos trabalhadores, o que traduz um encarecimento do factor trabalho com efeitos nefastos ao nível do emprego no Sector, a AICCOPN critica também a insistência do legislador na limitação da possibilidade de recurso ao subsídio de desemprego na sequência de cessação de contrato por mútuo acordo.
Defendendo um regime que salvaguarde e acolha a especificidade do Sector da Construção, uma reivindicação já antiga, a AICCOPN lembra que a natureza específica da actividade que representa pressupõe, necessariamente, a deslocação de trabalhadores em função da localização das diversas obras a cargo da empresa, seja no território nacional ou, quando necessário, no estrangeiro, o que torna evidente que a atribuição de ajudas de custo aos trabalhadores deslocados da sua residência/local de trabalho habitual se destina, única e exclusivamente, à satisfação de necessidades acrescidas de alojamento e alimentação, não podendo ser conferida a tais quantias a natureza de retribuição.
A AICCOPN critica, também, a inclusão das despesas com viaturas no conceito de remuneração estável, para efeitos de pagamento de taxa social única, na medida em que não tem em conta as especificidades de vários sectores de actividade económica, incluindo a construção.
Referindo que o legislador não delimita claramente conceitos como o de “utilização pessoal” das viaturas automóveis e não esclarece a forma como será efectuada a destrinça face à utilização profissional de tais veículos, a Associação assegura que a utilização de viaturas automóveis no sector da construção não configura, na esmagadora maioria dos casos, a atribuição de uma regalia para os trabalhadores.
E sustenta ainda que a generalidade dos trabalhadores do sector da construção civil não tem local de trabalho fixo, exercendo as suas funções indistintamente nas diversas obras a cargo das suas respectivas entidades patronais, pelo que o cabal exercício da sua actividade laboral implica, necessariamente, a realização de deslocações diárias.
Ora, sendo os referidos veículos instrumentos de trabalho, não faz sentido englobar as despesas inerentes à sua respectiva utilização no conceito de remuneração estável, acrescenta ainda a AICCOPN, que contesta também o aumento, em três pontos percentuais, da parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora nos contratos de trabalho a termo, já que essa alteração, ao contrário do que anuncia o preâmbulo do diploma, não vem combater a precariedade mas sim o emprego, penalizando também a competitividade do tecido empresarial.
Sendo contra esta medida legislativa em geral, a AICCOPN critica ainda o facto de, uma vez mais, não serem tidas em conta as especificidades de determinados sectores de actividade e, muito concretamente, as especificidades inerentes ao Sector da Construção, que é marcado pela mobilidade dos trabalhadores e pela acentuada dispersão dos locais de trabalho e, bem assim, pela constante flutuação da carteira de encomendas de cada empresa e consequente variação da mão-de-obra necessária em cada momento, porque estritamente dependente das adjudicações de obras.
Aliás, é esta a razão pela qual a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil é, precisamente, uma das situações que tem consagração legal expressa, enquanto motivo justificativo para a contratação a termo, ainda assim com limitações e constrangimentos que consideramos irrealistas.
Não podemos, pois, aceitar que, verificando-se os requisitos e condicionalismos legais que permitem a contratação a termo e atendendo às características da actividade desenvolvida pelas empresas de construção, estas venham a ser penalizadas pela aplicação das referidas regras.
O Código Contributivo aprovado pela Assembleia da República, contém alterações legislativas que, além de inoportunas face à crise que o País atravessa, são manifestamente desajustadas às necessidades e especificidades de sectores de actividade como a Construção.