COVID-19: APOIOS À FAMÍLIA E MAPA DE FÉRIAS

Foi publicado, no 3.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República de 6 de abril, o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que procede à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma este que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID 19), nomeadamente (e no que concerne à temática objeto da presente notícia):
- Alterando a redação dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
- Aditando o artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
I – Medidas de apoio excecional à família
O diploma em análise alterou os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, esclarecendo que, no que concerne ao apoio excecional concedido ao trabalhador no âmbito das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência (e fora do período de interrupções letivas fixados), tal apoio não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (designadamente, com a medida de “lay-off”), quer no que respeita a trabalhador por conta de outrem, quer ainda no que concerne aos trabalhadores independentes.
Assim , e a título de exemplo:
- Um trabalhador por conta de outrem cujo contrato de trabalho esteja suspenso por força de “lay-off” apresentado aos serviços da Segurança Social pela respetiva entidade empregadora, não terá direito a receber o referido apoio excecional à família;
- Também um trabalhador independente que seja entidade empregadora e que esteja a beneficiar do regime de “lay-off” para os seus trabalhadores (e da respetiva isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, aplicável a si mesmo e àqueles), não terá direito a receber tal apoio.
II – Prorrogação da data de aprovação e afixação do mapa de férias
Por via do aditamento do artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, é agora estabelecido que a aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril (nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho), pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.
O Decreto-Lei em análise entra em vigor a 7 de abril de 2020.
Para aceder ao diploma legal na sua versão integral clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
07/04/2020