COVID-19: CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Foi publicado, no 3.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República de 6 de abril, a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que procede à alteração dos seguintes diplomas:
- 1.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (diploma este que aprovou diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, abordando nomeadamente a temática da suspensão de determinados prazos legais):
- Alteração do artigo 7.º (Prazos e diligências);
- Aditamento do artigo 7.º-A (Contratação pública);
- Alteração ao artigo 8.º (Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários);
- 2.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma este que estabeleceu também diversas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19):
- Alteração ao artigo 2.º (Regime excecional de contratação pública).
No que concerne à temática em análise (contratação pública), cumpre-nos salientar o seguinte:
I – Prazos no contencioso pré-contratual (CPTA) e no Código dos Contratos Públicos (CCP)
Por via do aditamento do artigo 7.º-A à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é agora esclarecido o seguinte:
- A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);
- A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (prazos para a prática de atos por particulares no âmbito dos procedimentos administrativos e tributários), não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do CCP;
- Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação inicial, retomam a sua contagem em 7 de abril de 2020.
II – Regime Excecional de Contratação Pública
O Capítulo II do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, previu – no contexto da situação epidemiológica do COVID-19 – um regime excecional de contratação pública e de autorização da despesa, destinado a conciliar a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
O diploma em análise (Lei n.º 4-A/2020) vem alterar tal regime de contratação pública, determinando que:
- Os documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, podem ser dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento;
- Independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida.
Por conseguinte, a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ser a seguinte:
Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
1 — Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 20 000, é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 128.º do CCP.
3 — Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27.º-A do CCP.
4 — As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
5 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP.
6 — Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos.
7 — Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo -quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.
8 — Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa.
9 — Os documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, podem ser dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento.
10 — Independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida.
A Lei em análise entra em vigor a 7 de abril de 2020.
Para aceder ao diploma legal na sua versão integral clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
07/04/2020