COVID-19 | DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE E ALTERAÇÃO DE MEDIDAS
No dia 27 de novembro, foram publicados em Diário da República:
– A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, com entrada em vigor no dia 1 de dezembro de 2021, que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59h do dia 20 de março de 2022, decretando a adoção de várias medidas preventivas, para tentar evitar o agravamento da situação epidemiológica;
– O Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com entrada em vigor no dia seguinte, mas com produção de efeitos a 1 de dezembro de 2021.
Da análise conjugada destes dois Diplomas, são de destacar os seguintes aspetos:
- Teletrabalho
- A partir de 1 de dezembro de 2021, o teletrabalho passa a ser recomendável em todo o território nacional continental, sempre que as funções em causa o permitam;
- Entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022, e em todos os concelhos do território nacional continental, será obrigatória a adoção do regime do teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;
- Foi prorrogada, até 31 de março de 2022, a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho em situações específicas (para os trabalhadores abrangidos pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão; trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; trabalhador que tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais).
- Obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID-19 / Teste negativo
Prevê-se a obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, independentemente do dia da semana ou do horário, no acesso a:
- estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
- estabelecimentos de restauração e similares (não aplicável relativamente à permanência em esplanadas abertas);
- eventos com lugares marcados.
Determina-se a obrigatoriedade de apresentação de teste negativo (mesmo para vacinados) no acesso a:
- Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
- Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- Eventos de grande dimensão sem lugares marcados ou recintos improvisados e recintos desportivos;
- Bares e discotecas.
- Viagens internacionais
Introduz-se um conjunto de medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de viagens, até 9 de janeiro de 2022:
Viagens por via aérea:
- Exigência, para todos os voos com destino a Portugal continental, de apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou a realização de teste TAAN (teste de amplificação de ácido nucleicos) ou TRAg (teste rápido de antigénio) realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, com resultado negativo.
Viagens por via terrestre:
- É estabelecida a aplicação, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, das regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea.
Neste contexto, foi publicado o Despacho n.º 11820-B/2021, de 29 de novembro, que define as medidas aplicáveis nas fronteiras terrestres durante a vigência das medidas especiais em matéria de testagem, determinando que a partir das 00h00 do dia 01.12.2021 até às 23h59 do dia 09.01.2022, todos os cidadãos que pretendam entrar em território nacional pela fronteira terrestre devem ser portadores de Certificado Digital COVID da UE. Para verificação desta situação, prevê-se que a GNR e o SEF realizarão operações de fiscalização aleatórias nos pontos de passagem na fronteira.
Foi ainda publicado, em 30 de novembro, o Despacho n.º 11888-C/2021, o qual aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade (o qual produz efeitos a partir das 00h00 do dia 01/12/2021 e até às 23h59 do dia 09/01/2022, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica).
- Uso de máscara
- Nos locais de trabalho, o empregador continua a poder implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual (que estabelece as medidas de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho).
- Determina-se, ainda, o uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso e permanência em:
– Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
– Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
– Edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída no âmbito da utilização de transportes coletivos de passageiros e transporte aéreo.
Em 03/12/2021, a DGS (Direção-Geral de Saúde) atualizou, em conformidade, a Orientação n.º 011/2021, de 13/09/2021 (COVID-19: Utilização de Máscaras).
- Faturas eletrónicas
É alargado o prazo para receber e processar faturas eletrónicas até 30 de junho de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
- Suspensão de atividades letivas e não letivas e atividades formativas entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022
Entre 2 e 9 de janeiro de 2022, ficarão suspensas, em regime presencial:
a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso;
d) As atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
(Não obstante, poderá realizar-se em regime presencial a formação prática em contexto de trabalho que não possa ter lugar no regime de formação a distância, por requerer a utilização de espaços, instrumentos ou equipamentos específicos, incluindo no âmbito de planos de formação aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, desde que sejam cumpridas as regras relativas a organização desfasada das horas de entrada e saída dos locais de trabalho e a adoção de medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos formandos e dos trabalhadores em vigor).
- Justificação de faltas ao trabalho
Em virtude da referida suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial em estabelecimentos de ensino e em equipamentos sociais entre 2 e 9 de janeiro de 2022, replicar-se-á o anterior regime de justificação de faltas associado ao apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrentes da referida suspensão.
Assim, considerar-se-ão justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
- Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6726 -A/2021 ou definidos por cada escola ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho. Nesta situação, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo, para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021;
- Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6726 -A/2021 ou definidos por cada escola ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
A consulta em texto integral dos Diplomas supra referidos, pode ser efetuada através dos seguintes links:
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, p.f. clique aqui.
– Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, p.f. clique aqui.
– Despacho n.º 11820-B/2021, de 29 de novembro, p.f. clique aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
30/11/2021
(atualizada em 3/12/2021)