COVID-19: FORÇA PROBATÓRIA DAS FOTOCÓPIAS E DAS CÓPIAS DIGITALIZADAS

Foi publicado, no 3.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República de 6 de abril, o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que procede à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma este que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID 19), nomeadamente, e no que concerne à temática objeto da presente notícia, aditando o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o qual se passa a transcrever:
«Artigo 16.º -A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
1 — É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
2 — A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.»
O Decreto-Lei em análise entra em vigor a 7 de abril de 2020.
Para aceder ao diploma legal na sua versão integral clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
07/04/2020