COVID-19: MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS E CCP

Orientação Técnica n.º 6/CCP/2020
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.), veio divulgar – através de informação editada no seu site em 07/04/2020 – a Orientação Técnica 06/CCP/2020, a qual, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (e sucessivas alterações) e na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, (alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril), responde, na área da contratação pública, às seguintes questões colocadas:
- Que contratos podem ser celebrados ao seu abrigo?
- A que entidades adjudicantes se aplica?
- Quais os procedimentos a adotar?
- Qual a fundamentação que deve constar da decisão de contratar?
- Pode-se convidar a apresentar proposta aquela entidade a quem essa possibilidade estava vedada por força do n.º 2 do artigo 113.º do CCP?
- O operador económico que tenha executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, que não esteja ao abrigo do Estatuto do Mecenato, fica impedido de ser convidado em futuros procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia?
- O contrato tem de ser reduzido a escrito?
- É necessário pedir os documentos de habilitação ao adjudicatário para a celebração do contrato?
- É obrigatório pedir caução quando o preço contratual for igual ou superior a 200.000€?
- Continua a existir a obrigação de publicitar a adjudicação no portal BASE, sob pena de ineficácia do contrato? Se sim, como fazê-lo?
- Como comunicar os contratos aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial?
- Uma entidade vinculada ao sistema nacional de compras públicas pode fazer aquisições sem respeitar os acordos-quadro existentes?
- Podem existir pagamentos antecipados superiores a 30% do preço contratual e sem que seja exigida caução de montante igual ao preço adiantado?
- O atual regime excecional aplica-se desde quando e até quando?
Para aceder à Orientação na sua versão integral, clique aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
08/04/2020