COVID-19: REGULAMENTAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS
Foi publicado, no 1.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República de 16 de abril, a Portaria n.º 94-A/2020, que regulamenta os seguintes procedimentos:
- Atribuição do apoio excecional à família previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (regulamentada pelo artigo 2.º da Portaria);
- Atribuição do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e dos sócios-gerentes que reúnam as condições exigidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (regulamentada pelo artigo 3.º da Portaria);
- Atribuição do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (“lay-off” simplificado) previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (regulamentada pelo artigo 3.º da Portaria);
- Diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março (regulamentada pelo artigo 5.º da Portaria).
Às regras estabelecidas, para cada um dos procedimentos acima referidos, nos artigos da Portaria antes identificados, acresce ainda o seguinte:
- Os apoios e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada, sem prejuízo de posterior fiscalização;
- O pagamento dos apoios de caráter excecional e extraordinário previstos nos citados Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária;
- Não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora durante o período de concessão dos seguintes apoios:
- Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem;
- Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
- Apoio excecional à redução da atividade económica de trabalhador independente.
- Nas situações em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações previstos nos Decretos-Leis n.ºs 10 -A/2020, de 13 de março, e 10-G/2020, de 26 de março, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril (Regime Jurídico da Responsabilidade Emergente do Pagamento Indevido de Prestações da Segurança Social);
- As entidades beneficiárias dos apoios devem preservar a informação relevante durante o período de três anos, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações;
- As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“lay-off” simplificado) previstos na revogada Portaria n.º 71 -A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sob pena de, não o fazendo, tais pedidos não serem aceites.
A presente portaria entra em vigor em 17 de abril de 2020 e produz efeitos:
- Desde as datas de produção de efeitos previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, nas matérias relativas à regulamentação de cada um daqueles decretos-leis e enquanto estes se mantiverem em vigor;
- Desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, no que respeita às situações por ele abrangidas, e enquanto se mantiver em vigor.
A leitura da presente informação não dispensa a consulta da legislação aplicável.
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16/04/2020