COVID-19 | SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
PRORROGAÇÃO ATÉ 31 DE MAIO
Foi publicada, no dia 17 de maio, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, a qual:
- Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril (que havia declarado a situação de calamidade, e estabelecido o respeito regime, até as 23:59h de 17 de maio, cuja análise foi abordada neste site em notícia disponível aqui);
- Prorroga a declaração da situação de calamidade, com produção de efeitos a partir das 00h do dia 18 de maio de 2020 até às 23:59h do dia 31 de maio de 2020; e
- Estabelece, em Anexo, o respetivo regime legal;
O regime publicado no referido Anexo é praticamente idêntico ao que vigorou no período compreendido entre 03/05/2020 e 17/05/2020, sendo de destacar o seguinte:
- Teletrabalho
Continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (art. 4.º/1).
- Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços
Em geral, continuam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2 (bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior) – art. 6.º/1.
No entanto, poderão funcionar:
- Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas no presente regime (art. 6.º/2, alínea d));
- Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor (art. 6.º/2, alínea e)).
- Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços:
- A afetação dos espaços acessíveis ao público continua a dever observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, mas agora “com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços”(art. 7.º/1, alínea a));
b) Continuam a dever ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço (art. 7.º/1, alínea b));
- Regras de higiene nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços:
Mantém-se as mesmas regras (artigo 8.º):
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
f) Os estabelecimentos devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço (art. 9.º);
g) Os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço (art. 10.º/5).
- Horários de atendimento
Mantém-se a regra geral de abertura dos estabelecimentos (que haviam sido mandados encerrar) a partir das 10:00 h (artigo 10.º/2), prevendo-se agora que os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado para dar cumprimento a tal prescrição podem adiar o horário de encerramento num período equivalente (art. 10.º/3).
- Atendimento prioritário:
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a estar obrigados a atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social (art. 11.º).
- Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a dever informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento (art. 12.º).
- Serviços Públicos
Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação (art. 20.º/1).
As Lojas do Cidadão continuam a permanecer encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas (artigo 20.º/2).
Cumpre ainda informar que mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, a qual:
- Aprovou uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, constante do Anexo a tal Resolução (calendário este que foi divulgado através de notícia editada neste site, em 30/04/2020);
- Definiu que o calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia;
- Determinou que se consultasse a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e peritos em epidemiologia e saúde pública sobre a situação epidemiológica e sobre as medidas a tomar ou a atualizar;
- Definiu que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico que acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
Para consultar:
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio (com produção de efeitos a partir das 00:00 h do dia 18 de maio), clique, por favor, aqui;
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril (com produção de efeitos a 30 de abril), clique, por favor, aqui;
Serviços Jurídicos e Laborais
18/05/2020