Emissão de Recibos de Renda Eletrónicos
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A Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, veio estabelecer que, a partir de 1 de maio de 2015, os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da Categoria – F, são obrigados à emissão do recibo de renda eletrónica, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que recebidas a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da Categoria B.
Ficam dispensados desta obrigação os sujeitos passivos que, cumulativamente:
- não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica;
- não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F, em montante superior a 838.44€ (2 vezes o IAS) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas rendas em montante não superior àquele limite.
Ficam igualmente dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural e os sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
Os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril do ano de 2015, devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente, com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio.
Os sujeitos passivos que, embora dispensados, optem pela emissão do recibo de renda eletrónica, ficam, a partir da primeira emissão de recibo, sujeitos às regra gerais de emissão por esta via, devendo emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.
A leitura da presente informação não dispensa a consulta da lei. Para mais informações, sugere-se a consulta do Boletim Informativo n.º 8/2015.
Serviços de Economia
24-04-2015