FAQ | CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS – REFORÇO DA CAUÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS – REFORÇO DA CAUÇÃO
- Os contratos de empreitada de obras públicas estão sujeitos a retenções nos pagamentos?
O art.º 353.º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê que às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos seja deduzido o montante correspondente a 5% desse pagamento, salvo quando o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução.
Esta dedução nos pagamentos visa o reforço da caução inicialmente prestada pelo adjudicatário em fase de formação do contrato, com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
- E os pagamentos relativos à revisão dos preços?
Nos termos do referido art.º 353.º, nº 1 do CCP, as deduções a fazer nos pagamentos para reforço da caução prestada apenas incidem sobre os “pagamentos parciais previstos”, e não sobre outros pagamentos que o empreiteiro tiver a receber, por exemplo, referentes a revisão de preços ou a indemnizações.
A revisão de preços, apesar de ter carácter obrigatório no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas (cfr. artigo 382º do CCP), não pode ser considerada um pagamento previsto, uma vez que poderá, nalguns casos, corresponder a um crédito do dono de obra, pelo que as respetivas faturas não estão sujeitas à dedução de 5% do respetivo valor para reforço da caução.
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.