FAQ´S DA SEMANA…

SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO | CCT DO SETOR
1. Sou obrigado a pagar o subsídio de alimentação a todos os trabalhadores?
Sim. Nos termos do n.º 1 da Cláusula 42.ª do CCT (Contrato Coletivo de Trabalho) do Setor da Construção Civil e Obras Públicas, na sua redação em vigor (BTE n.º 26, de 15/07/2017, com as alterações constantes do BTE n.º 28, de 29/07/2018 e do BTE nº 28 de 29/07/2019), os trabalhadores abrangidos têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de € 5,90 (*).
2. Posso pagar € 4,77 aos meus trabalhadores, a título de subsídio de refeição?
Não. O valor de € 4,77 corresponde ao valor do subsídio de alimentação fixado para os trabalhadores da função pública, tendo, no âmbito do Setor Privado, tão só uma relevância fiscal:
a. Se o valor de € 5,90 (*) for pago em dinheiro, sobre a parte que excede o valor de € 4,77 incidirá IRS e Segurança Social;
b. Se o valor de € 5,90 (*) for pago através de vale-refeição, o mesmo estará isento de IRS e de Segurança Social.
3. Posso pagar um valor diferente, a título de subsídio de refeição, a alguns dos trabalhadores?
Não. Ainda que seja cumprido o valor mínimo de € 5,90 (*), a empresa não deve pagar subsídios de alimentação distintos aos seus trabalhadores.
4. Se a empresa fornecer integralmente a refeição continua a estar obrigada a pagar o valor do subsídio de refeição a esses trabalhadores?
Não. O n.º 4 da Cláusula 42.ª do CCT do Setor prevê, expressamente, que o subsídio de alimentação não é devido aos trabalhadores ao serviço do empregador que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferiores a € 5,90 (*).
5. Os trabalhadores contratados a tempo parcial têm direito a receber subsídio de alimentação?
Sim. No entanto, o n.º 6 da Cláusula 42.ª do CCT do Setor, prevê que o valor a pagar dependerá do número de horas de prestação de trabalho diária:
- Se este for superior a 5 horas, tais trabalhadores terão direito ao pagamento integral do subsídio de alimentação;
- Se for igual ou inferior a 5 horas, os trabalhadores terão direito à proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
6. A empresa é obrigada a pagar o subsídio de alimentação quando o trabalhador falta algumas horas num dia?
Em geral, o trabalhador mantem o direito a receber o valor do subsídio de alimentação desde que a ausência não seja superior a 25% do período de trabalho diário.
No entanto, no caso específico das dispensas para consultas pré-natais, preparação para o parto, amamentação e aleitação, não existirá qualquer afetação do valor do subsídio de alimentação a pagar (n.º 7 da Cláusula 6 do CCT do Setor).
7. E se o trabalhador (contrato a tempo total ou a tempo parcial) faltar injustificadamente ao trabalho?
O n.º 2 da Cláusula 42.ª do CCT do Setor prevê, expressamente, que “não terão direito ao subsídio de refeição correspondente ao período de uma semana os trabalhadores que no decurso da mesma hajam faltado injustificadamente”.
(*) Valor em vigor à data de elaboração destas FAQ.
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26/08/2020