FAQ´S DA SEMANA…
MAJORAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS | CCT DO SETOR
1. A assiduidade dos trabalhadores confere direito a um aumento da duração do período de férias?
Sim. No CCT (Contrato Coletivo de Trabalho) do Setor da Construção Civil e Obras Públicas, continua previsto – na Cláusula 49.ª – que a duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias de falta;
- Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias de faltas;
- Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias de faltas.
2. Existem faltas justificadas que não afetam o aumento da duração do período anual de férias?
Sim, existem ausências ao serviço que não prejudicam o aumento da duração do período anual de férias, nomeadamente as seguintes:
- Gozo de licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
- Gozo de licença por interrupção da gravidez;
- Gozo de licença parental em qualquer das modalidades;
- Gozo de licença parental complementar em qualquer das suas modalidades;
- Gozo de licença por adoção;
- Faltas dadas por trabalhadores legalmente eleitos para as estruturas de representação coletiva ou representação nos domínios da segurança e saúde no trabalho.
3. As faltas justificadas registadas por motivo de doença prejudicam a majoração?
Sim, prejudicam.
4. As faltas justificadas registadas por altura do casamento prejudicam a majoração?
Sim, prejudicam.
5. As faltas justificadas registadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim prejudicam a majoração?
Sim, prejudicam.
6. E se o trabalhador tiver tido uma ou mais falta(s) injustificada(s), ainda assim é de aplicar a majoração antes referida?
Não. Basta o trabalhador ter tido uma única falta injustificada no ano a que as férias se reportam para não ter direito a qualquer aumento da duração do período de férias.
7. Qual o período de assiduidade a considerar para efeitos da determinação da majoração do período de férias?
Para determinar se o trabalhador tem direito a gozar mais (um, dois ou três) dia(s) de férias no ano em curso, deverá ser tida em consideração a assiduidade registada no ano civil anterior.
Exemplo: o trabalhador terá direito a gozar 25 dias de férias durante o ano de 2021, se no ano de 2020 não tiver tido nenhuma falta injustificada e tiver tido apenas uma falta justificada.
8. E se o trabalhador em causa tiver sido admitido na empresa apenas no ano anterior?
Por regra, o trabalhador admitido durante o ano civil anterior não terá direito a qualquer majoração nos dias a gozar no ano em curso.
No entanto, se o trabalhador tiver sido admitido no dia 1 de janeiro do ano anterior, já beneficiará da majoração do período de férias a gozar no ano em curso.
O importante é, assim, que exista um ano civil completo de assiduidade para analisar.
9. O aumento da duração do período de férias por via da majoração implica um aumento do respetivo subsídio de férias?
Não. Independentemente do aumento da duração do período de férias verificado no caso concreto (+ 1, + 2 ou + 3 dia(s)) o subsídio de férias mantém-se inalterável (isto é, será exatamente igual ao valor do subsídio de férias a pagar a um trabalhador sem direito a qualquer majoração).
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN:
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25/02/2021