FAQ´S DA SEMANA…
REVISÃO DE PREÇOS DE EMPREITADAS
1. Que diploma estabelece o regime de revisão de preços?
O regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas, das empreitadas de obras particulares e dos contratos de aquisição de bens e serviços, encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
2. O que “garante” o mecanismo de revisão de preços?
A revisão de preços das empreitadas – essencialmente no que respeita às obras públicas – constitui uma garantia essencial de confiança entre as partes do contrato (dono de obra e empreiteiro), permitindo formular e analisar propostas baseadas nas condições existentes à data do concurso e remetendo para a figura da revisão a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do contrato.
3. A revisão de preços é obrigatória para as empreitadas de obras públicas?
Sim, a revisão de preços é obrigatória para todas as empreitadas de obras públicas, à exceção do ajuste direto simplificado.
4. E para as obras particulares e os contratos de aquisição de bens e serviços?
Nos contratos de empreitadas de obras particulares e nos contratos de aquisição de bens e serviços, a revisão de preços só é obrigatória se ficar devidamente estipulada nos respetivos contratos.
5. Quais os métodos de cálculo de revisão de preços?
Existem três métodos para o cálculo de revisão de preços, “Fórmula”; “Garantia de Custos” e “Fórmula e Garantia de Custos”.
6. Como se processa o método de cálculo de revisão por “Fórmula”?
Este é o método de cálculo mais usual e que determina a adaptação de uma fórmula geral à estrutura de custos e à natureza e volume dos trabalhos, considerando o peso da mão-de-obra, dos materiais mais significativos (que representem, pelo menos, 1% do valor do contrato) e dos equipamentos de apoio.
Nesta modalidade só haverá lugar a revisão de preços quando a variação para mais (valor devido ao empreiteiro) ou para menos (valor a devolver ao Dono de Obra) do coeficiente de atualização (Ct) for igual ou superior a 1% em relação à unidade.
7. E o método de cálculo por garantia de custos?
A revisão processa-se mediante a garantia de custos de determinados tipos de mão-de-obra e materiais mais significativos, isto é, os que representam pelo menos 3% do valor da adjudicação, contudo só haverá lugar a revisão de preços quando a variação for igual ou superior a 2%, para mais ou para menos.
8. De quem é a obrigação da promoção do cálculo de revisão de preços?
As revisões de preços, sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, devem ser calculadas pelo dono de obra, no entanto, o empreiteiro poderá apresentar por sua iniciativa os cálculos relativos à revisão de preços.
9. Quais os prazos para pagamento?
Está previsto um prazo máximo de 44 dias, que deverá ser contado: das datas dos autos de medição, no caso das revisões provisórias; das datas de publicação dos índices no Diário da República, tratando-se de acertos; ou das datas de apresentação dos cálculos pelo empreiteiro, quando tal esteja previsto no contrato.
10. Quando caduca o direito à revisão de preços?
O direito à revisão de preços caduca com a conta da empreitada, salvo nas situações de reclamações ou acertos pendentes, de não estarem disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços e quando o cálculo da revisão de preços for da obrigação do dono de obra e a conta final da empreitada não contemple a mesma.
No caso em que o dono de obra não proceda à elaboração da conta da empreitada o direito à revisão de preços só caduca com a receção definitiva da obra.
11. A AICCOPN presta apoio neste âmbito?
Sim, a AICCOPN, para além do esclarecimento de todas as questões no âmbito desta matéria e da promoção de ações de formação frequentes, promove, para os seus associados e sem qualquer custo acrescido, à elaboração do cálculo de revisões de preços.
Serviços de Engenharia e de Alvarás
17/06/2021