FAQ´S DA SEMANA…

GOZO DAS FÉRIAS | FALECIMENTO DE FAMILIAR | CCT DO SETOR
1. O falecimento de familiar, parente ou afim, a que se refere o artigo 251.º do Código do Trabalho, pode justificar um adiamento ou uma suspensão do gozo dos dias de férias do trabalhador?
Tais faltas (justificadas sem perda de remuneração) não dependem da vontade do trabalhador e impossibilitam o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador, pelo que as mesmas podem justificar um adiamento ou uma suspensão do período de férias do trabalhador, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 244.º do CT – Código do Trabalho (neste sentido, a Nota Técnica n.º 7 da ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho, de agosto de 2018).
2. É necessário que o trabalhador efetue alguma comunicação ao empregador?
Sim. O trabalhador deverá comunicar a ocorrência do óbito ao empregador (dever de comunicação previsto na parte final do n.º 1 do citado artigo 244.º do CT), podendo este exigir-lhe, nos 15 dias subsequentes à comunicação, prova do motivo indicado (artigo 254.º, n.º 1 do CT).
3. Em que momento o trabalhador iniciará ou retomará o gozo do período de férias que havia sido adiado ou suspenso?
O gozo de tais dias de férias tem lugar após o termo do impedimento e na medida do remanescente do período marcado, devendo o período de férias não gozado ser marcado por acordo. Na falta de acordo, os dias de férias em causa serão marcados pelo empregador, não estando este sujeito às limitações temporais constantes do n.º 2 da Cláusula 50.ª do CCT (Contrato Coletivo de Trabalho) do Setor da Construção Civil e Obras Públicas (isto é, a empresa poderá marcar o gozo de tais dias de férias fora do período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro).
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.
10/12/2021