FATURAS EM FORMATO PDF
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Procedimentos de simplificação no cumprimento de obrigações declarativas e justo impedimento no cumprimento de obrigações fiscais
Foi publicado o Despacho n.º 129/2020-XXII de 27 de março do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que no quadro do conjunto de medidas tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19 possibilita a emissão de faturas em formato pdf durante os meses de abril, maio e junho, procedimentos de simplificação no cumprimento de obrigações declarativas e justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais.
O despacho determina que:
1. As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal, previsto no n.º 1 do artigo n.º 41.º do Código do IVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição;
2 . Será possível fazer a substituição das declarações periódicas referidas no ponto 1, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de julho de 2020;
3. Durante os meses de abril, maio e junho devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;
4. O referido nos pontos 1 e 2 é apenas aplicável nos seguintes casos:
a) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do artigo 42.º do Código do IVA, referente ao ano 2019, até 10.000.000€.
b) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
c) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019 (tendo obtido volume de negócios em 2019 é aplicável a alínea a) supra).
5. Devem considerar-se como condições suficientes para a figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde;
6. Devem considerar-se igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as situações de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas;
7. As situações de justo impedimento referidas no ponto 5 devem ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida pela autoridade de saúde.
Para consultar o despacho clique aqui.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 22 340 22 00 |geral@aiccopn.pt
31/03/2020