Formação AICCOPN – 21 de Julho
No âmbito das medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, instituídas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, o Regulamento n.º 282/2011, de 6 de Maio, aprovado pelo Conselho Directivo do Instituto da Construção e do Imobiliário – InCI, I.P., estabeleceu as condições e definiu os instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres gerais e específicos estabelecidos naquela Lei, para as empresas do sector imobiliário, mormente da data de início de actividade e da comunicação semestral das transacções imobiliárias efectuadas, que incumbe às entidades, singulares ou colectivas, que exerçam a actividade de mediação imobiliária, de compra, venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis ou de actividade de promoção imobiliária.
E com o intuito de sensibilizar os nossos Associados para as aludidas obrigações, a AICCOPN, em parceria com o InCI, irá realizar, no próximo dia 21 de Julho de 2011, na sua sede, no Porto, uma sessão de esclarecimento, subordinada ao tema das “Obrigações para as Empresas em Matéria de Branqueamento de Capitais”
Uma das principais novidades a referir prende-se com o dever de formação, na medida em que os dirigentes e empregados das entidades imobiliárias, cujas funções sejam relevantes para efeitos de prevenção do branqueamento devem frequentar programas específicos e regulares de formação, cujos conteúdos programáticos devem incidir sobre as disposições legais e regulamentares vigentes relativas ao combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
O incumprimento desta obrigação constitui o infractor em responsabilidade contra-ordenacional, punível com coima de 5.000,00 a € 500.000,00, ou de 2.500,00 a € 250.000,00, consoante os agentes sejam, respectivamente, pessoas colectivas ou singulares, podendo ainda haver lugar à aplicação de sanções acessórias, em função da gravidade e da sua culpa.
Mais se informa, que a frequência do presente programa de formação é considerada relevante para efeitos do disposto no n.º 1, art. 9.º da Portaria n.º 1326/2004, de 19 de Outubro, que estabelece a avaliação da capacidade profissional, bem como os critérios de adequação da formação, no acesso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.”
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