Horários de Trabalho
No passado dia 28 de Agosto entrou em vigor a Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, que veio regulamentar as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis pertencentes a empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, na qual os trabalhadores vinculados às empresas associadas também se incluem.
A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos, à semelhança do que aliás já era exigível, é feita através do mapa de horário de trabalho, o qual deverá ser afixado nos estabelecimentos e nos veículos, a que estejam afectos, elaborado em cumprimento do art. 180.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deverá ainda ser enviada cópia aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho (enquanto a Autoridade para as Condições de Trabalho não iniciar as suas funções), da área onde se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afecto, com pelo menos uma antecedência de 48 horas, relativamente à sua entrada em vigor.
O registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores, afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao controlo do tacógrafo, deverá ser feito através do livrete individual de controlo, no qual passará a ser registado o tempo de trabalho prestado a outro empregador, tempos de disponibilidade, intervalos de descanso, e descansos diários e semanais.
O referido livrete, preenchido com indicação do nome, data de nascimento, domicílio do respectivo titular e identificação do empregador, deverá ser autenticado pelo serviço da Autoridade para as Condições de Trabalho, da área em que se situar a sede ou estabelecimento da entidade empregadora a que o trabalhador está afecto, contendo as características exigidas, e em conformidade ao modelo anexo à portaria.