Impossibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA (5%)
Senhores Associados,
Vimos por este meio alertá-los, uma vez mais, para a necessidade de tomarem as devidas precauções na facturação e liquidação do IVA às empresas públicas municipais e intermunicipais, tal como se encontra previsto na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Relembramos que a verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA refere expressamente que a taxa reduzida do imposto (actualmente fixada em 5%) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA apenas se aplica às “empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro”.
Significa isto que, as empresas públicas municipais, ainda que detidas pelas respectivas Câmaras Municipais e de prosseguirem interesses públicos, gozam de personalidade jurídica própria e encontram-se dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não tendo a mesma natureza de autarquias locais, pelo que as empreitadas realizadas para estas entidades não poderão ser enquadradas na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, para efeitos de facturação e liquidação de IVA, devendo esta operação ser feita à taxa normal.
Para qualquer esclarecimento suplementar poderão os Senhores Associados, como sempre, contactar os Serviços da Associação.
Podem ainda tomar conhecimento de um artigo publicado no Jornal Público de sexta-feira, dia 15 de Dezembro dedicado a esta temática, aqui.
Atualizado em 17/11/2021
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