Iniciativa EMPREGO 2010
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE APOIO À CONTRATAÇÃO PARA O ANO DE 2010
A 1 de Março de 2010 foram publicadas as seguintes portarias
Portaria n.º 125/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Define as regras de atribuição de apoios financeiros e/ou de isenção de pagamento de contribuições para a segurança social durante 36 ou 24 meses, no âmbito da Iniciativa Emprego 2010 aprovada no Conselho de Ministros n.º 5/2010, do dia 20 de Janeiro, e destina-se a promover a manutenção do nível de emprego das empresas, a incentivar a contratação de jovens à procura do primeiro emprego, bem como de desempregados inscritos nos centros de emprego, beneficiários do rendimento social de inserção, ex-toxicodependente e ex-reclusos desempregados há mais de 2 anos e beneficiários de pensão de invalidez
Portaria n.º 126/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas a disponibilizar no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação-Emprego
Portaria n.º 127/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais – Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 e altera a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais
Portaria n.º 128/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Segunda alteração à Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego
Apoios à contratação de jovens, desempregados e públicos específicos
O artigo 4º da Portaria n.º 125/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01 aplica-se a empresas privadas que sejam contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e:
I) Celebrem contratos de trabalho sem termo com:
a) Jovens com idade até 35 anos, à procura do 1º emprego;
b) Desempregados inscritos em centro de emprego há mais de 6 meses
Nestes casos, os apoios podem traduzir-se, em alternativa, na concessão de:
Isenção do pagamento das contribuições para segurança social a cargo da entidade empregadora durante 36 meses;
Apoio directo de 2.500€ e isenção do pagamento das contribuições para segurança social a cargo da entidade empregadora durante 24 meses. No caso de contratação a tempo parcial, o apoio directo será reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
A concessão destes apoios depende da verificação cumulativa, por parte da entidade empregadora, das seguintes condições:
- O nível de emprego no mês anterior ao da celebração do contrato ser igual ou superior ao existente em 31/12/2009;
- Manter anualmente e durante 3 anos a criação líquida de emprego face ao nível de emprego registado em 31/12/2009. Se a criação líquida de emprego não se mantiver, nestes termos, cessa o direito à isenção do pagamento de contribuições para a segurança social;
- Manter durante 36 meses, o posto de trabalho criado;
II) Celebrem contratos de trabalho com:
a) Beneficiários do rendimento social de inserção, ex-toxicodependentes ou ex-reclusos ou ainda com desempregados há 2 ou mais anos.
Neste caso, a concessão do apoio (Isenção do pagamento das contribuições para segurança social a cargo da entidade empregadora durante 36 meses e apoio financeiro de 4.000€, quando forem celebrados contratos de trabalho sem termo) depende verificação cumulativa, por parte da entidade empregadora, das seguintes condições:
O nível de emprego no mês anterior ao da celebração do contrato tem de ser igual ou superior ao existente em 31/12/2009;
Manter anualmente e durante 3 anos a criação líquida de emprego face ao nível de emprego registado em 31/12/2009. Se a criação líquida de emprego não se mantiver, nestes termos, cessa o direito à isenção do pagamento de contribuições para a segurança social;
Manter durante 36 meses, o posto de trabalho criado;
b) Beneficiários de pensão de invalidez;
Nestes casos, os apoios podem traduzir-se, em alternativa, na concessão de:
Isenção do pagamento das contribuições para segurança social a cargo da entidade empregadora durante 36 meses e apoio directo de 4.000€, quando forem celebrados contratos de trabalho sem termo. No caso de contratação a tempo parcial, o apoio directo será reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho;
Redução de 65% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do 1º ano do contrato a termo e redução de 80% nos anos seguintes. Neste caso, a concessão do apoio depende verificação cumulativa, por parte da entidade empregadora, das seguintes condições:
O nível de emprego no mês da celebração do contrato tem de ser superior ao existente em 31/12/2009;
Manter ou aumentar, o nível de emprego atingido por via do apoio concedido. Se esta regra não for cumprida cessa o direito à redução do pagamento das contribuições;
Manter o contrato de trabalho durante o tempo pelo qual foi celebrado ou renovado;
As entidades empregadoras que pretendam ter acesso à isenção ou redução da taxa de contribuições para a segurança social, têm igualmente de reunir e para além dos requisitos atrás mencionados, os requisitos constantes das alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 17º do Decreto Regulamentar 84-A/2007 de 10/12 e não terem salários em atraso.
No caso de optarem pelo acesso ao apoio financeiro com isenção de pagamento das contribuições para a segurança social, têm de cumprir com os requisitos acima referidos e simultaneamente com os requisitos constantes das alíneas b) e d), do n.º 1, e nº 3, 4 e 7, do artigo 17º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10/12.
Apoios à contratação a termo de desempregados com mais de 40 anos
O artigo 5º da Portaria n.º 125/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01 aplica-se a empresas privadas que sejam contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e celebrem contratos de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade, inscrito no centro de emprego há mais de 9 meses.
O apoio consiste na redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do 1º ano do contrato e redução de 65% nos 2 anos seguintes. Se nos 3 anos anteriores à celebração deste contrato, tiver existido relação de trabalho entre o trabalhador e aquela empresa ou grupo empresarial, o apoio não poderá ser concedido.
A concessão do apoio implica para a entidade empregadora a verificação cumulativa das seguintes condições:
1) O nível de emprego no mês da celebração do contrato tem de ser superior ao existente em 31/12/2009;
2) Manter ou aumentar, o nível de emprego atingido por via do apoio concedido. Se esta regra não for cumprida, cessa o direito à redução do pagamento das contribuições;
3) Manter o contrato de trabalho durante o tempo pelo qual foi celebrado ou renovado;
O acesso ao apoio obriga a que a entidade empregadora cumpra ainda com os requisitos constantes das alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 17º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10/12, ou seja, se encontre regularmente constituída e tenha a situação regularizada em termos de impostos e contribuições para a segurança social, e não ter salários em atraso de pagamento.
Apoios à contratação sem termo de ex-estagiários
O artigo 6º da Portaria n.º 125/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01 aplica-se a empresas que tendo fornecido um estágio, celebrem, no decurso dos 3 meses seguintes à conclusão do mesmo, um contrato sem termo com os ex-estagiários, que reúnam as seguintes condições:
Ex-estagiário que realizou o estágio previsto na Portaria n.º 129/2009, de 30/01, como jovem (idade até 35 anos, inclusive), sendo detentor de curso profissional ou tecnológico de nível secundário ou com outra formação qualificante do nível 3 ou 4, ou ainda detentor de formação de nível superior;
Ex-estagiário que realizou o estágio previsto na Portaria n.º 131/2009, de 30/01, como desempregado não subsidiado ou beneficiário do rendimento social de inserção, com idade superior a 35 anos e detentor do ensino básico ou secundário através do Programa Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.
Nestes casos, os apoios podem traduzir-se, em alternativa, na concessão de:
Isenção do pagamento das contribuições para segurança social a cargo da entidade empregadora durante 36 meses;
Apoio directo de 2.500€ e isenção do pagamento das contribuições para segurança social a cargo da entidade empregadora durante 24 meses. No caso de contratação a tempo parcial, o apoio directo será reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho;
A concessão destes apoios depende verificação cumulativa, por parte da entidade empregadora, das seguintes condições:
O nível de emprego no mês anterior ao da celebração do contrato ser igual ou superior ao existente em 31/12/2009;
Manter anualmente e durante 3 anos a criação líquida de emprego face ao nível de emprego registado em 31/12/2009. Se a criação líquida de emprego não se mantiver nestes termos, cessa o direito à isenção do pagamento de contribuições para a segurança social;
Manter durante 36 meses, o posto de trabalho criado.
As entidades empregadoras que pretendam ter acesso à isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, têm igualmente de reunir e para além dos requisitos atrás mencionados, os requisitos constantes das alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 17º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10/12, ou seja estarem regularmente constituídas e terem a situação regularizada perante o fisco e a segurança social.
No caso de optarem pelo acesso ao apoio financeiro com isenção de pagamento das contribuições para a segurança social, têm de cumprir com os requisitos acima referidos e simultaneamente com os requisitos constantes das alíneas b) e d), do n.º 1, e nº 3, 4 e 7, do artigo 17º do Decreto Regulamentar 84-A/2007 de 10/12.
Apoios à redução da precariedade no emprego
O artigo 7º da Portaria n.º 125/2010. D.R. n.º 41, série i de 2010-03-01 aplica-se:
1) Na celebração de contratos sem termo com jovens (até 35 anos de idade, inclusive), na sequência da conversão de contratos de prestação de serviços ou de contratos com termo;
2) À conversão de um contrato de utilização no âmbito de um contrato de trabalho temporário, em contrato de trabalho sem termo;
3) Nos casos em que se considera existir forte dependência económica de um "trabalhador" face a uma empresa. Considera-se existir dependência económica, quando:
Haja a emissão de 2 ou mais "recibos verdes", por parte de um sujeito passivo com rendimentos da categoria B, para a entidade empregadora ou empresa do mesmo grupo empresarial;
50% ou mais da facturação de um contrato for emitida à entidade empregadora ou empresa do mesmo grupo empresarial;
Para as contratações referidas nos pontos 1 e 2 os apoios concedidos podem ser, em alternativa, de:
Isenção do pagamento das contribuições para segurança social a cargo da entidade empregadora durante 36 meses;
Apoio directo de 2.500€ e isenção do pagamento das contribuições para segurança social a cargo da entidade empregadora durante 24 meses. No caso de contratação a tempo parcial, o apoio directo será reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
Para as contratações sem termo e por tempo completo de "trabalhadores" em situação de forte dependência económica referida no ponto 3, os apoios correspondem a uma redução de 50% das contribuições para a segurança social por um período de 36 meses.
No caso de contratação a tempo parcial, o apoio directo de 2.500€ e isenção do pagamento das contribuições para segurança social por um período de 24 meses, será reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
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