IRC
Foi publicada a Portaria n.º 467/2010, de 07/07, no Diário da República n.º 130, que fixa o valor a partir do qual não é aceite como gastos para efeitos fiscais (alínea e), do n.º 1, do artigo 34º do CIRC), as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos.
Com a introdução deste valor diferenciado em função das características de alimentação de energia do veículo, o Governo pretende promover a discriminação positiva dos veículos automóveis eléctricos, em detrimento dos veículos automóveis convencionais, que usam combustíveis fosseis.
Assim, de acordo com o artigo 34.º do CIRC não são dedutíveis para efeitos fiscais os gastos relativos a depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante de €40 000, no caso de aquisições efectuadas a partir de 01/01/2010.
Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas a partir de 01/01/2011 o montante referido passa a ser de:
a) €45 000 para veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
b) €30 000 relativamente às restantes viaturas.
Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas a partir de 01/01/2012 o montante referido passa a ser de:
a) €50 000 para veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
b) €25 000 relativamente às restantes viaturas.
A presente portaria entra em vigor no dia 08/07/2010
A referida portaria pode ser consultada no site do Diário da República Electrónico