IVA
Foi publicada no Diário da República n.º 115, 2ª Série de 17 de Junho o Despacho Normativo n.º 23/2009 que avança com medidas adicionais de simplificação e de redução dos custos para as empresas que solicitem à Administração Fiscal o reembolso do IVA, nos termos do n.º 7, do artigo 22º do CIVA.
Assim:
- Elimina-se a obrigatoriedade de prestação de garantias bancárias automáticas até agora exigidas para as situações de pedidos de primeiro reembolso e para as que surjam na sequência de situações de cessação de actividade ou que resultem de mudanças de regimes especiais, dada a eliminação da alínea d), do n.º 6, do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15/12.
Refira-se a este propósito que quando a quantia a reembolsar excedesse €1 000, a DGCI podia exigir a prestação de garantia, nos termos do n.º 7, do artigo 22º do CIVA, mantendo-se ainda em vigor esta possibilidade. Recentemente, por força do DL n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, o prazo de 1 ano foi reduzido para 6 meses, tendo esta medida entrado em vigor a 06/06/2009;
O presente diploma refere ainda que a concessão de qualquer reembolso passa a depender da verificação dos requisitos até então exigidos, nos termos das alíneas a) a d), do n.º 6, do Despacho normativo n.º 53/2005, e de outro requisito adicional agora introduzido que impede a efectivação do reembolso se constarem das relações de clientes, fornecedores e regularizações, sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente, que tenham cessado a actividade no período a que respeita o imposto ou que não façam parte do regime normal do IVA.
- Para os casos de pedido de reembolso superior a €10 000, efectuado por sujeitos passivos que efectuem operações isentas ou não sujeitas, mas que conferem direito à dedução, que representem, pelo menos, 75% do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, a restituição do reembolso passa a concretizar-se no prazo de 30 dias, sendo o a contagem dos dias deste prazo efectuada do seguinte modo:
- 30 dias a contar da data da recepção da garantia prestada, nos casos de pedido do 1º reembolso, em que o sujeito passivo opte por prestar garantia;
- 30 dias a contar da data do respectivo pedido de reembolso, nos restantes casos,
Relembre-se que através do Despacho Normativo n.º 31-A/2008, de 12/06, foi alterado o n.º 5º, do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15/12 que reduziu o prazo de restituição do IVA para 30 dias nos casos de pedido de reembolso superior a €10 000, mas tal prazo não se aplicava ao pedido do 1º reembolso, facto que agora é alterado.
- São ainda introduzidas alterações que permitam à Administração Fiscal melhorar o sistema de controlo e simplificar as obrigações dos sujeitos passivos.