IVA – Pedidos de Reembolso
Por força das alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, nas regras de facturação e liquidação do IVA com especial incidência no sector da Construção, e dado que, neste sector, se irá verificar com mais frequência o pedido de reembolsos de IVA ao Estado, passamos a esclarecer o seguinte:
- Sempre que o montante de imposto deduzido exceder o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos seguintes;
- Se, passados 12 meses relativamente ao período em que se iniciou o excesso, persistir o crédito de imposto a favor do contribuinte superior a 249,40€, o contribuinte poderá solicitar o seu reembolso;
- Contudo, antes do fim do período de 12 meses o sujeito passivo só poderá solicitar o reembolso quando:
- O crédito de imposto a favor do contribuinte for de valor superior a 25 vezes o Salário Mínimo Nacional mais elevado, arredondado para a centena de euros imediatamente inferior (25 x 403, 00€ = 10 075, 00€ ou seja 10 000,00€);
- Se verifique a cessão de actividade;
- Passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28º, n.º 1 do artigo 54 ou n.º 1 do artigo 61º;
- De igual modo, nas situações em que a actividade foi iniciada há 6 meses ou quando houve investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovado, o pedido de reembolso pode ser efectuado antes de decorridos 12 meses se o crédito de imposto exceder 5 037,50€ (metade de 10 075€ ou seja 5 000,00€);
- Em qualquer dos casos, quando a quantia a reembolsar exceder 1.000€, a DGCI poderá exigir caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida por 1 ano.
- Os reembolsos do IVA, quando devidos, deverão ser efectuados pela DGCI até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, sendo que findo este prazo, os sujeitos passivos poderão solicitar a liquidação dos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária. O prazo suspende-se quando não for prestada qualquer garantia.
- Em todo o caso, o Ministro das Finanças poderá autorizar a Administração Fiscal a realizar os reembolsos em condições diferentes das atrás mencionadas, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituídos essencialmente por operações isentadas com direito à dedução do imposto nas aquisições.
- O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por Despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77º do CIVA a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sendo que no caso de incumprimento do pedido, o reembolso poder ser considerado não devido.
- Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando o sujeito passivo não facultar os elementos que permitam à Administração Fiscal aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inválido, inexistente ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso. Nos termos do artigo 87º-A do CIVA, da decisão de indeferimento pode-se reclamar, ou impugnar judicialmente, bem como apresentar recurso hierárquico.
Este esclarecimento deverá ser complementado com a leitura atenta do Despacho Normativo n.º. 53/2005, de 15 de Dezembro e do artigo 22º do CIVA.
Sobre este tema, a AICCOPN vai realizar uma sessão técnica para esclarecimento dos pedidos de reembolso do IVA ao Estado, no dia 23 de Maio de 2007, das 14 às 18 horas, no seu Auditório, no Porto.