IVA – Reembolsos
Foi aprovada a 15 de Março, a Lei n.º 2/2010 que:
- Aumenta de €1 000 para €30 000, o montante a partir do qual a DGCI poderá exigir ao sujeito passivo a prestação de uma garantia, caução ou fiança, para efeitos de reembolso do IVA, devendo a garantia prestada manter-se a favor do Estado por um período de 6 meses;
- Reduz de 90 para 60dias, o prazo geral de restituição dos reembolsos por parte da DGCI;
- Cria um prazo de reembolso do IVA de 30 dias, para os casos de pedidos de reembolso solicitados por sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal.
Nestes termos, esta lei acrescenta ao artigo 22º do CIVA, os pontos 14 até 17, no sentido de estabelecer o seguinte:
- A inscrição no regime de reembolso mensal é efectuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão electrónica, até ao final de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, sendo os termos e as condições de acesso definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças;
- Os sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal ficam abrangidos pelo regime mensal estabelecido no artigo 41º do CIVA como prazo de entrega das declarações periódicas
A alteração do prazo geral de reembolso de 90 para 60 dias aplica-se a pedidos apresentados após 1 de Julho de 2010.
O despacho normativo acima referido será publicado 30 dias após a entrada em vigor da presente lei ou seja a 19 de Abril de 2010.
A presente lei pode ser consultada no site do diário da república electrónico.
Lei n.º 2/2010. D.R. n.º 51, Série I de 2010-03-15
Assembleia da República
Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro
Atualizado em 17/11/2021