Legislação – Actividade Laboral das Empresas
1. Assim, a Lei nº 105/2009, que entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2009, regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, regulando as seguintes matérias:
<!–[if !supportLists]–>a) participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos;
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<!–[if !supportLists]–>b) especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;
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<!–[if !supportLists]–>c) aspectos da formação profissional;
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<!–[if !supportLists]–>d) período de laboração;
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<!–[if !supportLists]–>e) verificação de situação de doença de trabalhador;
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<!–[if !supportLists]–>f) prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição;
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<!–[if !supportLists]–>g) suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora;
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<!–[if !supportLists]–>h) informação sobre a actividade social da empresa.
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Relativamente a este último aspecto, a Lei em apreço determina que o empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
Tal informação será apresentada por meio informático à Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT (e, bem assim, aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a solicitem), com conteúdo e prazo que serão regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
2. Por outro lado, a Lei nº 107/2009, igualmente publicada a 14 de Setembro, aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Deste modo, procede-se à enumeração dos procedimentos inspectivos que podem ser efectuados pelos inspectores do trabalho e da segurança social, e procede-se à descrição de toda a tramitação processual inerente às contra-ordenações laborais e de segurança social, que comporta uma fase administrativa e uma fase judicial.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2009, sendo que as disposições referentes aos meios áudio-visuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos serviços competentes da ACT.
Para consultar a Lei nº 105/2009 em texto integral, p.f. clique aqui, podendo aceder à Lei nº 107/2009 clicando aqui.
Foram publicadas em Diário da República de 14 de Setembro, as Leis nºs 105/2009 e 107/2009, que se destinam a regular matérias relacionadas com a actividade laboral.