Novas disposições relacionadas com a Eficiência Energética e com a Cogeração
![Novas disposições relacionadas com a Eficiência Energética e com a Cogeração](https://www.aiccopn.pt/wp-content/uploads/2021/10/small_2244_0.jpg)
No âmbito da transposição da referida Diretiva, pretende-se estabelecer um novo enquadramento que promova a eficiência energética e a definição de ações que concretizem, quer as propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011, quer as necessidades identificadas no roteiro de transição para uma economia de baixo carbono para 2050, procedendo, deste modo, à alteração dos seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que regula o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia, instituído com o objetivo de promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia;
– Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração;
– Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, que define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final;
– Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, que transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;
– Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.
No que respeita às medidas de promoção da eficiência estabelecidas neste Diploma, destaca-se a obrigação das empresas, que não sejam PME`s, da realização de auditoria energética, independente e rentável, até ao dia 5 de dezembro de 2015, cumprindo os critérios definidos no seu anexo Anexo IV. Estas auditorias devem ser renovadas, pelo menos, de quatro em quatro anos.
As empresas que não sejam PME`s e cujos edifícios estão sujeitos às auditorias periódicas previstas no Decreto-lei n.º 118/2013, que aprova o SCE, devem:
– No caso dos grandes edifícios de comércio e serviços, sujeitos a avaliações energéticas com uma periodicidade de oito anos, garantir que essas avaliações cumprem com os requisitos previstos quer no SCE, quer no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 68-A/2015 e de quatro em quatro anos, devem realizar uma auditoria nos termos do referido Anexo;
– No caso dos restantes edifícios abrangidos pelo SCE, devem realizar uma auditoria de quatro em quatro anos nos termos do Anexo IV do Decreto-Lei n,º 68-A/2015.
Este Decreto-Lei estabelece, igualmente, que as empresas que não sejam PME`s devem registar-se junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) de forma a cadastrar toda a informação relativa aos seus consumos de energia, com o objetivo de monitorizar a evolução dos referidos consumos e registar no portal do SCE, de quatro em quatro anos, os seus consumos de energia relativa aos anos anteriores – mesmos que estejam dispensadas de realizar as auditorias energéticas – no caso dos edifícios de habitação e de comércio e serviços.
Relativamente à atividade de cogeração, destaca-se a criação de um novo regime remuneratório, mais sustentável e que incentive à cogeração renovável e de elevada eficiência.
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 1 de maio de 2015.
Para consulta em versão integral da Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, p.f. clique no diploma.
Serviços de Engenharia/Segurança
06/05/2015