Novo regime de reabilitação de edifícios ou de frações
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril que veio estabelecer um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
O novo regime, prevê a dispensa temporária do cumprimento de algumas normas previstas em regimes especiais relativos à construção tais como: áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores – previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); o regime das acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, desde que tais intervenções não diminuam as condições de segurança e salubridade, nem a segurança estrutural e sísmica do edifício.
Este regime excecional e temporário entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é a 9 de abril de 2014 e vigora por um período de sete anos, ou seja até 9 de abril de 2021.
Para consultar o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, p. f. clique no respetivo diploma.
Mais se informa que a AICCOPN disponibilizará em breve um Boletim Informativo sobre o Decreto-Lei n.º 53/2014, de importância relevante para os Senhores Associados.