Orçamento de Estado para 2011
Nota prévia: Descrevem-se, de forma sumária, as principais alterações propostas pelo Governo, em sede de Orçamento de Estado para 2011. O Orçamento de Estado está ainda em fase de discussão parlamentar, pelo que a presente informação não dispensa a consulta da versão final do referido documento.
IRC
Limite para os Benefícios fiscais
O IRC liquidado não pode ser inferior a 90% (anteriormente 75%) do montante que seria apurado na ausência de benefícios fiscais ou regimes especiais, sendo apenas excepcionadas as situações expressamente previstas na lei (exemplo: criação de emprego para jovens).
Certificação Legal de Prejuízos Fiscais
A dedução dos prejuízos fiscais apurados nos anos anteriores passa a depender de certificação legal de contas por Revisor Oficial de Contas, em condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Reporte de prejuízos fiscais
O horizonte temporal para a utilização dos prejuízos fiscais e menos-valias por parte de pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, passa de 6 para 4 anos, a exemplo do que havia já sido feito para a generalidade das empresas.
Suprimentos e outros empréstimos de sócios a PME’s
São dedutíveis para efeitos fiscais, os juros de suprimentos e outros empréstimos dos sócios a PME’s que sejam fixados com base na Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 6% (anteriormente 1,5%).
Remuneração social do capital social
Mantém-se em vigor, até 2013, a possibilidade de dedução ao lucro tributável da remuneração convencional (calculada mediante a aplicação de uma taxa de 3%) do capital social das PME’s.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
O RFAI é prorrogado até 31 de Dezembro de 2011
Sistema de Incentivo Fiscal ao Investimento em Investigação e Desenvolvimento – SIFIDE II
É instituído o SIFIDE II, a vigorar até 2015, com incentivos fiscais na linha do regime anterior.
Dupla Tributação Económica
Os dividendos distribuídos a sociedades residentes na UE e EEE que respeitem a participações sociais inferiores a 10%, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 20.000.000€, deixam de beneficiar de isenção. É também revogada a possibilidade de dedução de 50% dos dividendos distribuídos ao abrigo deste mecanismo, sempre que não se encontrem cumpridos os mecanismos para aplicação da dedução a 100%. Por outro lado, para efeitos de tributação do lucro tributável do grupo, ao abrigo do RETGS, deixa de ser possível deduzir os lucros distribuídos entre sociedades pertencentes ao grupo e que ainda se encontrem incluídos na base tributável agregada. É revogada a excepção prevista para as SGPS, que passam a estar sujeitas ao regime geral.
Perdas por imparidade e créditos incobráveis
Passam a poder ser consideradas como custos as perdas por imparidade em créditos declarados incobráveis em tribunal arbitral, uma vez que actualmente apenas são considerados os reclamados judicialmente. É também acrescentada a possibilidade de serem dedutíveis as perdas com créditos incobráveis resultantes de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, bem como os créditos prescritos cujo valor não ultrapasse os 750€.
Despesas com equipamentos e software de facturação
São consideradas perdas por imparidade fiscalmente aceites, sem necessidade de aceitação por parte da DGCI, nos exercícios de 2010 e 2011, as desvalorizações excepcionais decorrentes dos programas e equipamentos substituídos em consequência da exigência de certificação do software de facturação. As despesas incorridas em 2010 e 2011 com a aquisição dos novos programas e equipamentos certificados são consideradas como gasto fiscal no próprio exercício em que forem suportadas.
Obrigações contabilísticas
A digitalização de documentos e respectiva manutenção deixa de ser considerada como reprodução fiel de documentos que não sejam autênticos ou autenticados. No entanto, possibilita-se o arquivamento em suporte electrónico das facturas, talões de venda ou de quaisquer documentos com relevância fiscal, emitidos pelo sujeito passivo e processados por computador, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Taxas de retenção na fonte
À semelhança do sucedido em sede de IRS, no âmbito das medidas consagradas no PEC II, as taxas de retenção na fonte de IRC são aumentadas de 20% para 21,5% relativamente a:
- Rendimentos de Capitais, não tributados expressamente a taxa diferente, e auferidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português;
- Rendimento global das entidades com sede e direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.
Ficam ainda sujeitos a uma nova taxa liberatória de 30%, os rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas bancárias abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados.
Taxas de tributação autónoma
Os encargos dedutíveis e os encargos não dedutíveis com a aquisição de viaturas ligeiras de passageiros e mistas, cujo custo de aquisição seja igual ou inferior a 30.000€, passam a estar sujeitos a tributação à taxa autónoma de 10%. Esta taxa aplicar-se-á sem distinção das viaturas relativamente aos níveis de Co2 emitidos, mantendo-se apenas a exclusão para veículos movidos a energia eléctrica.
A referida taxa de tributação autónoma será agravada para 20%, no caso de viaturas de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a 30.000€.
Todas as taxas de tributação autónoma são agravadas em 10 pontos percentuais (relativamente a viaturas e outras), quando o sujeito passivo apresente prejuízos fiscais no período de tributação em que incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma.
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
Terrenos para Construção
Para efeitos de avaliação dos terrenos para construção, para os quais não exista loteamento, em alternativa à fotocópia do alvará de licença para construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva, a declaração Modelo 1 pode ser acompanhada de fotocópia de comunicação prévia ou de informação prévia favorável a projecto de construção.
Prédios detidos por entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável
É reposta a taxa agravada de 5% para os prédios detidos por entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável, constantes de lista aprovada pelo Ministério das Finanças.
Isenções em sede de IMI
As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, ficam isentas de IMI relativamente aos prédios ou partes de prédios destinados directa ou indirectamente à realização dos seus fins.
Os limites aplicáveis ao rendimento bruto do agregado familiar e ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios de reduzido valor patrimonial, detidos por sujeitos de baixos rendimentos, passam a ter como referência o IAS e não o salário mínimo nacional, quando o primeiro atinja os 475€.
IMT – Imposto Municipal sobre Imóveis
Isenções em sede de IMT
É revogada a isenção de IMT aplicável às aquisições de imóveis situados em regiões economicamente mais desfavorecidas. Adicionalmente, apenas passam a estar isentos os prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
O limite máximo para isenção de IMT nas aquisições de prédios urbanos ou fracções autónomas destes, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente é actualizado de 90.418€ para 92.407€. Esta isenção bem como as taxas reduzidas deixa de ser aplicável se o imóvel não for afecto à habitação no prazo de 6 meses a contar da data de aquisição.
Taxas
Os escalões de valor tributável para prédio urbano ou fracção autónoma deste, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, sofrem uma actualização de 2,2%. A taxa do IMT na aquisição por comproprietário passa a ser determinada por referência à parcela a adquirir e não à totalidade da transmissão.
Caducidade e prescrição
Nos actos ou contratos celebrados por documento particular autenticado, em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição e caducidade conta-se a partir da data da promoção do registo predial do respectivo acto.
Reembolso do imposto
É eliminada a possibilidade no Código de IMT, de solicitar ao Ministro das Finanças o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando este o considere indevidamente cobrado.
Isenção de IMT na locação financeira
A transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício da opção de compra nos termos do previsto no respectivo regime jurídico, pode beneficiar de isenção de IMT, deixando de ter que ser realizada no termo da vigência do contrato e realizada nas condições nele estabelecidas.
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
Subida da taxa normal do IVA
A taxa normal do IVA é aumentada de 21% para 23%, no Continente e de 15% para 16% nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Portugal passa, assim, a ser o 5º País com a taxa mais elevada (a Roménia aplica uma taxa de 24%, a Dinamarca, Suécia e Hungria aplicam uma taxa de 25%), situando-se claramente acima da média europeia (20,4%).
Revisão das tabelas gerais anexas ao CIVA
É feita uma actualização às tabelas anexas ao Código do IVA, nomeadamente através da exclusão de bens e serviços que passam, assim, a ser tributados à taxa normal do IVA. São estes os casos de bens e serviços como livros e obras encadernadas, a prática de actividades físicas e desportivas (ginásios e outros), os equipamentos destinados ao combate e detecção de incêndios, as plantas ornamentais, as flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas.
Revisão das tabelas gerais anexas ao CIVA
É feita uma actualização às tabelas anexas ao Código do IVA, nomeadamente através da exclusão de bens e serviços que passam, assim, a ser tributados à taxa normal do IVA. São estes os casos de bens e serviços como a prática de actividades físicas e desportivas (ginásios e outros), os equipamentos destinados ao combate e detecção de incêndios, as plantas ornamentais, as flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas.
Restituição de IVA à Igreja Católica e IPSS
É eliminada a possibilidade de restituição de IVA suportado pela Igreja Católica e IPSS, nas aquisições de determinados bens e serviços, designadamente na construção de imóveis e veículos.
Penhora de créditos do IVA
Passam a ser penhoráveis os créditos de IVA que assumam a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos do respectivo regime legar aplicável, independentemente de terem ou não sido oferecidos à penhora pelo sujeito passivo.
Imposto do Selo
Isenção nos suprimentos
No âmbito da isenção de imposto de selo aplicável aos suprimentos, é eliminado o requisito que exigia a estipulação inicial de um prazo de reembolso não inferior a um ano, ficando a mesma dependente do cumprimento do disposto no respectivo regime legal.
Reembolso do imposto
É eliminada a possibilidade de solicitar ao Ministro das Finanças o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando este o considere indevidamente cobrado.
Obrigação de pagamento do imposto
O imposto do selo relativo a actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao código do imposto do selo, torna-se devido quando forem apresentados para qualquer efeito legal a profissionais habilitados, para autenticação, os respectivos documentos particulares, e não apenas junto de entidades públicas, como sucede actualmente.
Justiça Tributária e Garantias dos Contribuintes
Informação bancária
A Administração Fiscal pode aceder a toda a informação bancária dos contribuintes com dívidas tributárias, sem necessidade de obter o seu consentimento.
Os contribuintes que constarem da lista de devedores ao Fisco, ou que estejam inseridos em sectores de risco, ficam abrangidos pelos mecanismos de informação automática relativamente à abertura e manutenção de contas.
As instituições financeiras entregam até ao fim de Julho de cada ano, uma declaração com a descrição dos pagamentos efectuados através de cartões de crédito e de débito pelos contribuintes da categoria B de IRS e pelos sujeitos passivos de IRC.
Verificação e graduação de créditos
A verificação e a graduação de créditos, no âmbito da execução fiscal, será levada a cabo pelo próprio órgão de execução fiscal. A reclamação da verificação e graduação de créditos será apresentada no tribunal tributário.