Pagamento de Juros de Mora
No dia 1 de Setembro entra em vigor a Lei n.º 3/2010, publicada a 27 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado e as outras entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as Autarquias locais, pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte, a qual entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.
A presente lei vem alterar disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP), bem como, do diploma que estabelece o regime especial relativo aos atrasos nos pagamentos em transacções comerciais (DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro).
Relativamente ao CCP, são alteradas as disposições referentes ao prazo (art. 299º) e aos atrasos no pagamento (art. 326º).
Assim, sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se 30 dias após a verificação dos seguintes factos:
· recepção da factura;
· recepção efectiva dos bens ou dos serviços, quando a data da recepção da factura for incerta;
· recepção efectiva dos bens ou da prestação de serviços, quando a factura for recebida antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
· aceitação ou verificação da conformidade dos bens ou serviços, quando tal processo esteja previsto e o contraente público tiver recebido a factura em data anterior. De salientar, que a lei estabelece que o prazo máximo para aceitação ou verificação da conformidade não pode ultrapassar os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.
Todavia, se do contrato constar data ou prazo de pagamento, os pagamentos devem ser efectuados no prazo de 30 dias, após a entrega das respectivas facturas, que só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
É, ainda, aditado um novo artigo ao CCP (299-Aº), relativo ao vencimento das obrigações pecuniárias, o qual estabelece que são nulas as cláusulas contratuais, que sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias.
No que concerne aos atrasos nos pagamentos, estipula-se que a obrigação de pagamento de juros de mora se vence automaticamente, sem necessidade de novo aviso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos supra referidos, prevendo-se ainda a nulidade das cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as que limitem, sem justificação concreta atendível, a responsabilidade pela mesma.
Para aceder ao texto em versão integral da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, p.f. clique aqui.
Com o intuito de facilitar o acesso às taxas de juro de mora aplicáveis em cada momento aos atrasos nos pagamentos dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como o cálculo dos respectivos juros, relembra-se, que se encontra disponível no sítio da AICCOPN na internet, www.aiccopn.pt, na área reservada aos associados, no separador de Serviços/Economia/Juros de Mora, uma ferramenta de cálculo para esse fim.