PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de26/03, alterado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 28/03, que estabelece um Regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- Entrega do IVA e das retenções na fonte de IRS e IRC
No 2.º trimestre de 2020, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA, podem ser cumpridas:
a) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
Estão abrangidos os sujeitos passivos que:
- tenham obtido um volume de negócios até 10.000.000,00€ em 2018;
- cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual;
- tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, ou que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.
Os sujeitos passivos não abrangidos podem igualmente requerer os pagamentos em prestações nele previstos, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior. A demonstração da diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado
Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário. Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias.
- Diferimento do pagamento de contribuições sociais
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
i) Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
ii) A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
iii) A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei os trabalhadores independentes.
O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
Pagamento das contribuições diferidas
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.
As entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento, e não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.
Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.
Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020.
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.
Para consultar o diploma clique aqui
A leitura da presente informação não dispensa a consulta da legislação.
Para qualquer esclarecimento adicional poderá contactar os Serviços de Economia e Fiscalidade da Associação:
T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt
Última atualização: 30/03/2020