PEDIDOS DE APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA
30 de março a 09 de abril
Atendendo à situação excecional que o país atravessa, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré -escolar, básica, secundária e do ensino superior.
Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (artigos 22.º e seguintes), considerou como faltas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados, quando determinado:
- Por autoridade de saúde;
- Pelo Governo.
Nestas situações, o trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, apoio este que tem como limite mínimo 1 RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida = € 635,00) e por limite máximo 3 RMMG (= € 1.905,00).
Recordamos que o trabalhador só beneficia deste apoio desde que:
- Não existam outras formas de prestação da atividade (nomeadamente teletrabalho);
- O outro progenitor não beneficie do mesmo apoio;
- O outro progenitor não esteja a prestar teletrabalho.
Para justificar a sua ausência ao trabalho, os serviços da Segurança Social já haviam disponibilizado um formulário específico (Declaração Mod. GF88-DGSS, disponível aqui) para ser preenchido pelo trabalhador e entregue, por este, à respetiva entidade empregadora.
Encontrava-se, assim, em falta, o formulário on-line destinado a ser preenchido pela entidade empregadora.
Neste contexto, o “Instituto da Segurança Social, I.P.”, divulgou hoje – através de informação escrita remetida via correio eletrónico – que, no âmbito das medidas de apoio excecional às famílias, o período para requerer o respetivo apoio, através da Segurança Social Direta, decorre de 30 de março a 9 de abril.
Para aceder ao respetivo formulário para pedir o “Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem”, as empresas Associadas deverão – após terem entrado com o seu login no site da Segurança Social Direta – clicar, para o efeito, aqui.
Salientamos que o pagamento do apoio às entidades empregadoras será feito obrigatoriamente por transferência bancária, pelo que as empresas deverão registar e/ou verificar se o seu IBAN está atualizado na Segurança Social. Para o efeito, as empresas deverão – após terem entrado com o seu login no site da Segurança Social Direta – aceder aqui.
Para aceder às informações disponibilizadas a este propósito no site da Segurança Social, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
30/03/2020