Porta 65 – Incentivo ao Arrendamento Jovem
A data de entrada em vigor prevista no diploma é de 4 de Setembro, mas a falta de publicação da Portaria que regula a aplicação do Programa impede, na prática, a entrada em funcionamento mesmo. A referida Portaria deverá regular aspectos como o tipo de beneficiários, o valor de renda máximo admitida por zona do país, a correspondência entre a dimensão do agregado jovem e a tipologia da habitação a arrendar, bem como a percentagem concreta a conceder ao jovem ou agregado jovem.
Nestes termos, pese embora estas indefinições, o diploma adianta que em 2007 (nos 4 meses que faltam para o término do ano) haverá apenas um único período de candidatura ao Programa 65, em data a divulgar no Portal do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), nos 15 dias a seguir à publicação da Portaria responsável pela regulamentação do Programa.
O Programa 65 é de âmbito nacional e pretende estimular o arrendamento por jovens, concedendo para o efeito um apoio financeiro para pagamento da renda ao senhorio prevendo o Governo que com esta medida se possa revitalizar as áreas urbanas, reabilitar os edifícios degradados bem como povoar e rejuvenescer os concelhos com perdas demográficas. Também procura maior eficácia e racionalização na utilização dos dinheiros públicos, sendo garantida, à partida, a simplificação e a desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios financeiros, que serão assegurados por via electrónica no portal do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) – www.portaldahabitacao.pt.
Importa aqui salientar que o atraso na “real” entrada em vigor do Programa se deve ao facto de ainda não estar lançado o concurso para aquisição da plataforma informática que dará acesso on-line ao processo de candidatura, e à não publicação de portaria que regula pormenores que passam, nomeadamente pela instrução do pedido de candidatura.
Com a publicação deste novo diploma é revogado o anterior Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) (DL n.º 162/92, de 05/08), que em linhas gerais se mostra mais amplo em termos de “âmbito” já que inclui como novidade no acesso os jovens que vivam em coabitação, mas reduz de 5 para 3 anos o prazo máximo de concessão de apoio à renda bem como estabelece um sistema anual de apoio financeiro decrescente, ao longo dos 3 anos concedidos.
Assim, o Programa 65 tem as seguintes características:
- Aplica-se a todo o território nacional;
- Destina-se a jovens com idade igual ou superior a 18 anos e menos de 30 anos, a casais jovens não separados ou em união de facto, jovens em coabitação partilhando uma habitação para residência permanente. O agregado jovem pode ser composto por um ou mais jovens, incluindo os dependentes (filhos, adoptados ou enteados menores não emancipados), bem como os menores sob tutela e os irmãos maiores ou emancipados que não aufiram qualquer rendimento;
- O Rendimento Mensal (RM) do jovem ou do agregado jovem variável entre 1 ou 4 vezes o valor da renda máxima admitida;
- A Renda Máxima Admitida (RMA), a Tipologia da Habitação Adequada à composição do agregado jovem será fixada por zona, em Portaria a publicar
- O apoio financeiro traduz-se numa subvenção mensal não reembolsável por um período de 1 ano, podendo ser renovado por igual período até ao máximo de mais 2 renovações (totalizando 3 anos de apoio) e corresponde a uma % entre o valor do rendimento mensal do jovem/agregado jovem e a renda máxima admitida para a zona onde se localiza a habitação para residência permanente. A subvenção vai diminuindo a cada renovação anual. Este mecanismo também será regulado através de Portaria ainda não publicada.
- A subvenção mensal pode ser majorada em 10% caso a habitação se situe em determinada zonas, a definir por Portaria, onde o Governo pretenda reforçar o rejuvenescimento, a densidade populacional ou a reabilitação do edificado;
- A tipologia admitida poderá ser superior à que inicialmente seria adequada caso algum dos jovens seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade maior ou igual a 60%;
- Cada jovem apenas pode beneficiar uma vez do Programa Porta 65
- As candidaturas terão um prazo de abertura fixado pelo Governo, verbas estipuladas para cada fase e serão hierarquizadas atendendo aos rendimentos dos jovens, à existência de menores e/ou deficientes no agregado jovem bem como rendimentos dos ascendentes quando inferiores a 3 Remunerações Mínimas Mensais Garantidas (3 x 403€= 1.209,00€).
Na Resolução de Conselho de Ministros n.º 128/2007, de 03/09 pode ler-se que alguns dos objectivos apresentados pelo Governo para este Programa são:
- Promoção da autonomização dos residentes na construção dos seus percursos residenciais;
- Promoção da mobilidade residencial;
- Contrariar a tendência para a concentração de bairros específicos, a persistência de fogos devolutos e a degradação do parque habitacional;
- Promoção da gestão integrada e sustentável do parque habitacional do Estado e das Autarquias baseada na monitorização, descentralização, flexibilidade.