PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
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NOVA REGULAMENTAÇÃO
Foi publicado o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros que procede à regulamentação da prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e entrou em vigor às 00h de 18 de abril de 2020.
Não obstante este decreto ter revogado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril (diploma que regulamentou o anterior período de estado de emergência), o mesmo mantém, no essencial, o regime legal fixado anteriormente, sendo de destacar os seguintes aspetos:
- Disponibilização do livro de reclamações no formato físico (artigo 15.º)
Durante o período em que vigorar o estado de emergência é suspensa a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações em formato físico, exigida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RJLR-Regime Jurídico do Livro de Reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual).
- Limitação especiais aplicáveis no concelho de Ovar (artigo 6.º)
Não obstante o Decreto em análise ter revogado a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril (que havia prorrogado, até 17 de abril, os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19), prescreveu, no seu artigo 6.º, um conjunto de limitações especiais aplicáveis ao concelho de Ovar, a saber:
- Interdição da circulação e permanência de pessoas na via pública, incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, exceto as necessárias e urgentes, nomeadamente para acesso ao local de trabalho, devendo os trabalhadores circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais (poderá aceder à minuta de tal declaração clicando, para o efeito, aqui);
- Limitações ao funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas localizadas no concelho de Ovar, autorizados a funcionar no âmbito do presente decreto, os quais deverão observar:
- Um nível de ocupação do número de trabalhadores em permanência no estabelecimento que garanta o afastamento num perímetro mínimo de 3 metros entre postos de trabalho;
- O uso obrigatório de máscara por parte de todos os trabalhadores que se encontrem dentro do estabelecimento;
- A limitação da utilização em 1/3, em simultâneo, da capacidade dos espaços comuns de convívio, incluindo cantinas;
- A limitação da prestação de trabalho por indivíduos maiores de 60 anos ou sujeitos ao dever especial de proteção, nomeadamente os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
A comissão municipal de proteção civil de Ovar mantém-se em funcionamento e o respetivo plano municipal de emergência de proteção civil em execução.
- Coordenação da estrutura de monitorização do estado de emergência e outras competências (artigo 33.º)
Passa agora a prever-se que compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna (com faculdade de delegação):
- A coordenação de uma estrutura de monitorização de emergência (composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro Ministro e dos representantes das forças e serviços de segurança), para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação;
- O encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;
- A determinação dos países ou territórios dos quais as pessoas provenientes devam ser sujeitas a controlo sanitário (conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde e de acordo com orientações da Organização Mundial de Saúde);
- O estabelecimento de cercas sanitárias, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde e mediante proposta das autoridades de saúde.
Para consultar o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, clique, por favor, AQUI.
Serviços Jurídicos e Laborais
20/04/2020