Publicado em Diário da República, a Lei n.º 31/2009, de 3 Julho
A presente lei é aplicável aos projectos:
· De operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
- De obras públicas, definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
A lei é igualmente aplicável:
· Á fiscalização de obra pública e de obra particular, em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade, previsto no RJUE;
- Ao director de obra, responsável pela execução da obra.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009, com as seguintes excepções:
· A elaboração de protocolos entre as Associações Profissionais, para a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção e fiscalização de obra, nos termos da presente Lei, previsto no artigo 27º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da Lei 31/2009, de 3 de Julho, ou seja a 4 de Julho de 2009;
- As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, que os técnicos abrangidos pelo presente diploma ficam obrigados a celebrar, entram em vigor no prazo de 3 meses após a data de entrada em vigor da portaria referido no artigo 24º.
Para consulta da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, p. f. clique no diploma.