Publicado Regime Contra-Ordenacional referente ao incumprimento das regras sobre instalação e uso de Tacógrafo
De salientar ainda a obrigação, imposta às empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital, de procederem à transferência de dados do aparelho de controlo (pelo menos em cada três meses) e dos cartões tacográficos dos condutores (pelo menos em cada 28 dias) para qualquer meio externo de armazenamento de dados fiável, sendo as mesmas obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo.
Mais se determina que a fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 169/2009 compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP).
Por fim, cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 272/89, de 19 de Agosto (que estabelece igualmente regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários), se mantém em vigor, com excepção de algumas normas agora revogadas pelo Decreto-Lei nº 169/2009, de 31 de Julho.
Para a consulta em texto integral do diploma em apreço, p.f. clique aqui.