Publicado Regime excecional e transitório de liberação das cauções nas obras públicas
De entre as principais novidades do diploma, destacam-se as seguintes:
1. Decorrido um ano após a receção provisória, o empreiteiro poderá requerer a liberação da caução, solicitando para esse fim a realização de uma vistoria;
2. Esta vistoria deverá ser realizada pelo dono de obra no prazo máximo de 30 dias;
3. A decisão de liberação da caução deverá ser comunicada ao empreiteiro no prazo máximo de 30 dias após a realização da referida vistoria;
4. Caso o dono de obra não ordene a realização da vistoria ou não comunique a sua decisão no prazo de 30 dias, a liberação da caução considera-se autorizada;
5. Sendo expressa ou tacitamente autorizada, a liberação será feita de forma faseada, durante um período de cinco anos, contados da data da receção provisória:
a. 30% no primeiro ano;
b. 30% no segundo ano;
c. 15% no terceiro ano;
d. 15% no quarto ano; e
e. 10% no quinto ano.
De salientar que o novo regime se aplica aos contratos cujos prazos de garantia estejam em vigor, quer aos celebrados ao abrigo do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março, quer aos celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP), pelo que, caso já tenha decorrido mais de um ano após a receção provisória, deverá ser contabilizado todo o tempo decorrido, permitindo-se, assim, a libertação, de uma só vez das parcelas respeitantes aos anos anteriores (isto é, se já tiverem passado dois anos, serão libertados, 60%, se tiverem passado três anos, 75% e se já tiverem passado quatro anos, 90%).
Informamos ainda, que já se encontra disponível Boletim Informativo sobre a temática, acessível no site da AICCOPN na área de acesso reservado ao Associado, no separador “Boletins”, estando igualmente agendada uma sessão de esclarecimento sobre a matéria para o próximo dia 24 de setembro.
A referida lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação, isto é, a partir do dia 27 de agosto de 2012.
Para consulta em versão integral do Decreto-lei n.º 190/2012, de 22 de agosto de agosto, p.f. clique aqui