Publicado Regime Excepcional de Liberação da Caução Para a Madeira
Assim, de acordo com este diploma, quer nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e do Decreto Legislativo Regional nº 11/2001/M, de 10 de Maio, quer nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2012, poderá haver lugar à liberação integral da caução, decorrido o prazo de três anos, contados da data da recepção provisória da obra.
A liberação da caução depende da inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, sem prejuízo do dono de obra poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos denunciados e não modificados ou corrigidos são considerados pouco relevantes e não justificam a não liberação da caução.
Trata-se de uma medida que vem ao encontro das preocupações publicamente manifestadas pela AICCOPN, junto das mais variadas instâncias oficiais, não apenas ao nível ministerial, como perante a Comissão de Acompanhamento do CCP e InCI.
Tendo em conta que os fundamentos que conduziram à publicação do referido diploma para a Região Autónoma da Madeira são plenamente válidos para a generalidade dos contratos de empreitada de obras públicas, aguarda-se agora a aplicação do regime consagrado para aquela Região Autónoma a todo o território nacional.
Para a consulta em texto integral do diploma em apreço, p.f. clique aqui.