Reabilitação de Edifícios
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Foi publicado o Decreto-lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, desde que se destinem ao uso habitacional.
A publicação deste diploma legal surge da necessidade de atualizar algumas disposições previstas nos Regulamentos do Desempenho Energético dos Edifícios quer de Habitação (REH), quer de Comércio e Serviços (RECS), face ao regime que dispensa de cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável às operações de reabilitação.
Recorda-se que, o Decreto-Lei n.º 53/2014 criou um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação urbana, que prevê a possibilidade de, nas situações em que exista inviabilidade de ordem técnica, funcional, de valor arquitetónico ou económico e desde que justificadas pelo projetista, seja dispensado o cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica nos casos de reabilitação de edifícios ou frações construídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, desde que destinados ao uso habitacional.
Com esta atualização, procurou-se, igualmente, harmonizar o regime jurídico nacional com as orientações e práticas europeias no que respeita ao desempenho energético dos edifícios, elevando o nível de exigência em termos de eficiências energética, essencial ao cumprimento dos objetivos fixados para 2020.
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 15 de setembro de 2015.
Para consulta em versão integral da Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, p.f. clique no diploma.
Serviços de Engenharia/Segurança
14/09/2015