Recibo Verde Electrónico
A Portaria n.º 879-A/2010, publicada no dia 29 de Novembro de 2010, estabelece, a obrigatoriedade da emissão do “recibo verde electrónico”, a partir de 1 de Julho de 2011.
A referida Portaria aprovou os seguintes modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS:
- Modelo de recibo emitido;
- Modelo de recibo emitido para acto isolado;
- Modelo de recibo sem preenchimento.
A emissão de recibos passa assim a ser automática e o sistema permitirá a consulta e a realização de outras operações online e criará as condições para que, de futuro, se proporcione o pré-preenchimento de declarações fiscais, bem como dos livros de registo.
Emissão do recibo:
1 – O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 – Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
3 – São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.
4 – Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
5 – Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.
6 – Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.
7 – Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.
Em situações excepcionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão a data de impressão e serão numerados sequencialmente. Estes recibos devem ser preenchidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados.