Regime contributivo para a Segurança Social
A Lei 110/2009, de 16 Setembro cria o novo Código Contributivo para a segurança social, que vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2010. Este diploma procede à sistematização e unificação da centena de diplomas legais dispersos sobre esta matéria, bem como a alterações profundas no esquema de contribuições para a Segurança Social (S.S.)
Não obstante este código merecer, por parte da AICCOPN uma forte contestação relativamente a diversos aspectos que considera muito graves para as empresas do Sector da Construção, tendo inclusivamente solicitado ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social a introdução das necessárias alterações ao mesmo, salientam-se, desde já, alguns dos pontos que constituem forte preocupação no que concerne ao regime dos trabalhadores independentes, na medida em que não estão em causa meras alterações às regras vigentes, mas antes uma profunda mudança das regras de funcionamento deste regime.
Assim, e complementando os vários aspectos já referidos no Boletim Informativo n.º 43/2009, solicitamos uma análise atenta a estes aspectos particulares, sugerindo que entre em contacto com os Serviços da AICCOPN, no sentido de minimizar, onde possível, os previsíveis efeitos deste regime contributivo sobre a sua empresa.
Deste modo, faz-se notar que:
Registar-se-á um agravamento dos encargos para a Segurança Social para as empresas/entidades que adquiram ou contratem serviços realizados por profissionais liberais (“recibos verdes” – arquitectos, engenheiros, economistas, médicos, ROC/TOC e outros) e por empresários em nome individual, designados por trabalhadores independentes, dado que, relativamente a estes, passam a ter de entregar trimestralmente à Segurança Social, 2.5% em 2010 e 5% em 2011, sobre 70% do valor da prestação de serviços facturada,
Os trabalhadores independentes vão deixar de poder optar por um escalão de rendimentos e passarão a descontar pelo valor realmente auferido, facto que determinará pagar de quotizações para a Segurança Social um valor superior ao pago em 2009, – actualmente muitos profissionais pagam 159,72€ (25.4% x 1.5 x IAS) porque a lei permite-lhes optar por descontar pelo 1º escalão, mas vão passar a descontar em função do rendimento declarado no ano anterior na Declaração Modelo 3, atendendo às regras definidas no artigo 163º do Código Contributivo. (Ver exemplos)
Exemplo 1
Regime Actual 2009 | Novo Regime |
Rendimento anual 30 000€ | |
Rendimento para efeitos de Segurança Social (SS) 30 000€ | Rendimento relevante para efeitos de Segurança Social (SS) 70% x 30 000€ = 21 000€ |
Base de Incidência no 1ºescalão (por opção) = 1.5 x IAS Base de Incidência = 628,83€ (IAS = 419,22€) | Rendimento relevante = 1 000€/12 = 1 750€ Base de Incidência = 1 676,88€ (corresponde ao 6º escalão, 400% x IAS, mas pode optar pelo 5º escalão – o imediatamente anterior ao que lhe corresponde, nos termos do n.º1, artigo 164º) (IAS = 419,22€) |
Contribuição para Segurança Social 25.4% x 628,83€ = 159,72€/mês | Contribuição para Segurança Social 24.6% x 1 676,88€ = 412,51€/mês |
Como existe uma cláusula de salvaguarda que só permite subir 1 escalão por ano, em 2010 passa a descontar: 24.6% x 838.44€ = 206.23€/mês |
Exemplo 2
Regime Actual 2009 | Novo Regime |
Rendimento anual 100 000€ | |
Rendimento para efeitos de Segurança Social 100 000€ | Rendimento relevante para efeitos de Segurança Social 70% x 100 000€ = 70 000€ |
Base de Incidência no 1ºescalão (por opção) = 1.5 x IAS Base de Incidência = 628.83€ | Rendimento relevante = 70 000€/12 = 5 833€ Base de Incidência = 5 030,64€ (corresponde ao 11º escalão, 1200% x IAS, mas pode optar pelo 10º escalão – o imediatamente anterior ao que lhe corresponde, nos termos do n.º1, artigo 164º) |
Contribuição para Segurança Social 25.4% x 628,83€ = 159,72€/mês | Contribuição para Segurança Social 24.6% x 5 034,64€ = 1 237,54€/mês |
Como existe uma cláusula de salvaguarda que só permite subir 1 escalão por ano, em 2010 passa a descontar: 24.6% x 838,44€ = 206,23€/mês |
- Com as novas regras os trabalhadores independentes ficarão em desvantagem comparativa, face aos profissionais que se constituam em “sociedade”, uma vez que implicarão um acréscimo de custos para as empresas que os contratem de 2.5% em 2010 e 5% em 2011;
- As coimas são significativamente agravadas. Por exemplo, o atraso na entrega da declaração de remunerações por parte da entidade contratante, relativa aos 2.5% (em 2010) e 5% (em 2011) incidente sobre as prestações de serviços de trabalhadores independentes, implica uma coima cujo limite máximo se agrava de 250€ para 4 800€.
Para qualquer esclarecimento adicional poderá o Senhor Associado contactar os Serviços de Economia desta Associação.
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