Regime de Acesso e Permanência na Actividade da Construção
No dia 15 de Junho foi publicado em Diário da República, o D.L. n.º 69/2011, que procede à simplificação dos regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária, bem como à alteração da orgânica do InCI, I.P., Instituto regulador dos aludidos sectores.
No que à construção diz respeito, procede à alteração e aditamento de artigos ao D.L. 12/2004, de 9 de Janeiro, das quais destacamos as seguintes medidas:
- Permite-se às pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede, respectivamente, em qualquer outro Estado da UE, o exercício da construção em Portugal, mediante a entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional;Reduz-se o quadro mínimo obrigatório de pessoal das empresas, apenas é exigido para acesso à actividade a indicação do técnico responsável pela produção e do técnico da área da segurança;Simplifica-se o regime de elevação de classe das habilitações do alvará, deixando de ser exigida a experiência na execução das obras realizadas para esse efeito, e elimina-se o regime probatório, salvaguardando-se os regimes em vigor;Prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de construção, e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via electrónica;Reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, mormente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
As habilitações ou competências exigidas têm os seguintes prazos de validade:
- Alvará: 1 anoTítulo de registo: 5 anos,
A renovação de alvarás passa a ser automática, com excepção das situações em que existam taxas ou coimas em dívida, ou se a empresa ou profissional comunicar que não pretende renovar a autorização.
Os alvarás que não sejam automaticamente renovados caducam no dia 31 de Janeiro.
O presente diploma entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2011.
Para consulta integral do Decreto-Lei em apreço, por favor clique aqui.
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