REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
Foi publicada a Portaria n.º 80/2021 de 7 de abril, que regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.
Fora deste regime ficam as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta. Na falta notificação de decisão sobre o requerimento, no prazo de 30 dias, está previsto o deferimento tácito do mesmo.
O diploma prevê que o pagamento da dívida possa ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais, mas permite que, a partir de 3.600 euros para pessoas singulares e de 15.300 euros para pessoas coletivas, o prazo possa ser alargado até 12 meses.
As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito. O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.
A situação contributiva considera-se regularizada após o pagamento da primeira prestação e enquanto estiver a ser cumprido o pagamento das restantes prestações do acordo.
A celebração dos acordos de pagamento em prestações ao abrigo da presente portaria não depende da prestação de quaisquer garantias.
Para consulta, em texto integral, da Portaria n.º 80/2021, pf. clique aqui.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
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07/04/2021