Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social
De acordo com o referido diploma, o pagamento por iniciativa do sujeito passivo, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios, das custas do processo de execução fiscal e a atenuação do pagamento das coimas associadas para 10%, com o limite mínimo de 10,00€.
O pagamento de parte do capital em dívida permite a redução proporcional do pagamento de juros e custas devidas, mas não afasta contudo processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida e a aplicação das coimas.
O pagamento das dívidas fiscais abrangidas pelo presente regime pode ser realizado no Portal das Finanças. No que respeita às dívidas à Segurança Social, caso estas se encontrem em execução, deverá ser solicitado documento de cobrança nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social ou, caso sejam dívidas cuja cobrança coerciva ainda decorra pela administração fiscal, o seu pagamento deverá ser efetuado no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo. No caso de quaisquer outras dívidas à segurança social, os contribuintes deverão solicitar o documento de cobrança nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social.
O novo regime de regularização de dívidas entrou em vigor a partir de 1 de novembro de 2013.
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