Regras de Combate ao Branqueamento de Capitais
Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que veio reforçar as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, foram instituídas as obrigações de comunicação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) da data de início de actividade e da comunicação semestral das transacções imobiliárias efectuadas, para as entidades, singulares ou colectivas, que exerçam actividade de mediação imobiliária, de compra, venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis ou de actividade de promoção imobiliária.
Assim, com vista a definir a forma e as condições necessárias ao cumprimento dos mencionados deveres de informação, foi publicado em Diário da República, 2ª Série, o Regulamento nº 79/2010, de 5 de Fevereiro, aprovado pelo Conselho Directivo do InCI, I.P., que procede à revogação do anterior Regulamento do mesmo Instituto sobre estas matérias, publicado na 2ª Série do Diário da República, em 10 de Novembro de 2008.
Nos termos do novo Regulamento, que entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2010, as comunicações obrigatórias (quer da data de início de actividade quer da comunicação semestral de transacções imobiliárias efectuadas) passam a efectuar-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados para o InCI, I.P., através do site na Internet desta entidade – www.inci.pt -, mediante o registo prévio das empresas e a utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respectivas áreas restritas, tendo-se como não efectuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.
Nesta conformidade, quanto à comunicação de início de actividade, as empresas que exerçam as actividades acima referidas, devem comunicar ao InCI o respectivo início da sua actividade no prazo de 60 dias a contar da data declarada para efeitos fiscais. Em relação às empresas cujo início de actividade seja anterior a 01.02.2010, tal comunicação deve ser efectuada no prazo de 60 dias: numa primeira fase, além do serviço online, através da seguinte forma: por correio electrónico, em formato “Doc”: “Declaração de Actividade” – após preenchimento deve ser guardado e enviado para o endereço “comunica-branq@inci.pt“.
Mais se informa que, de acordo com informação divulgada pelo InCI, e tendo em conta que o novo Regulamento da Comunicações Obrigatórias foi publicado muito recentemente, implicando uma nova metodologia de transmissão de dados, o prazo da comunicação das transacções imobiliárias realizadas no 2.º semestre de 2009 foi prorrogado por aquele Instituto até 30 de Abril de 2010, sendo que, a partir de 1 de Julho de 2010, as comunicações obrigatórias devem ser, obrigatoriamente, autenticadas electronicamente através da utilização de certificado digital qualificado.
Para consulta em texto integral do Regulamento do InCI em apreço, p.f. clique aqui.